Como emitir faturas de bens abrangidos pelo cabaz alimentar antes de 18 de abril de 2023?

24 Abril, 2023

De acordo com a Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, a isenção aplicase nas faturas emitidas a partir de 18 de abril de 2023, exceto se o imposto se tornou exigível em data anterior. 

 

Para auxiliar no esclarecimento de possíveis dúvidas, preparamos os seguintes exemplos:

 

Faturas que titulem transmissões bens

Colocação dos bens à disposição do adquirente Emissão da fatura Procedimento
Antes de 11 de abril de 2023 Posterior a 17 de abril de 2023 Aplicação da taxa anteriormente em vigor
Após 10 de abril de 2023 Anterior a 18 de abril de 2023 Aplicação da taxa anteriormente em vigor
Após 10 de abril de 2023 Posterior a 18 de abril de 2023 Aplicação da isenção prevista na Lei n.º 17/2023

 

Faturas que titulem recebimentos antecipados (adiantamentos)

Emissão da fatura Procedimento
Anterior a 17 de abril de 2023 Aplicação da isenção prevista na Lei n.º 17/2023

 

Nota: Se emitiu uma fatura de adiantamento em data anterior a 18 de abril e a transmissão de bens realizou em data posterior a 17 de abril, a isenção aplicase apenas à diferença de preço, caso exista. 

 

Por exemplo, uma fatura emitida a 17 de abril pelo adiantamento 106 € por conta da futura compra de 1000 maças com preço unitário de 1,00 €.

  • Base tributável = 100,00 €
  • IVA = 6,00 € (100,00 € x 6%)
  • Total da Fatura = 106 €

 

O cálculo da fatura final emitida a 18 de abril pela venda das maças irá contemplar:

  • Base tributável= 900,00 € (1.000 100 €)
  • IVA = 0,00 € (10,00 € x 0%), isenção prevista na Lei n.º 17/2023
  • Total da Fatura = 900 €