Software Certificado: obrigatório para quem?

Antes de mais, o que é um software certificado? Simples. Um software certificado é aquele que está em conformidade com a legislação em vigor e que cumpre, assim, todos os requisitos legais. Para além de evitar a evasão fiscal, apoia os negócios na sua gestão de faturação e contabilística.

 

Quem está obrigado a utilizar software certificado?

É obrigatório utilizar programa certificado nas seguintes circunstâncias:

  • Sujeitos passivos que tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 50.000 €;
  • No exercício em que se inicia a atividade, o volume de negócios anualizado seja superior a 50.000 €;
  • Já utilizem programas informáticos de faturação;
  • Possuam contabilidade organizada, independentemente do volume de faturação anual.

 

 

Se se revê em alguns destes casos, então não espere mais e comece já a procurar o melhor software de faturação para a sua empresa.

 

Relembramos a importância de saber avaliar os prós e os contras de cada um dos software disponíveis no mercado. Avalie minuciosamente cada um deles. No final, escolha aquele que tenha provas de qualidade dadas no mercado, que seja fiável e, acima de tudo, que garanta a segurança dos dados do seu negócio.

 

O que acontece se não utilizar um software certificado?

 

No caso de ser uma das empresas obrigadas a ter um software certificado, segundo o n.º 2 do artigo 128º do RGIT, qualquer programa ou equipamento que não esteja certificado, nos termos legalmente previstos, é punido com uma coima que varia dos €1.500€ até aos €18.750.

 

Como vê, são só vantagens em utilizar um software de faturação certificado, pois, para além de evitar estas coimas exorbitantes, otimiza a gestão do seu negócio podendo manter o foco naquilo que realmente importa: aumentar as suas vendas!

 

Características gerais de um software certificado

 

Por norma, todos os softwares certificados possuem as mesmas características. A seguir destacamos algumas:  

 

  • Exportam o ficheiro SAF-T/PT;
  • Suportam um regime de IVA específico;
  • Suportam transações com clientes em regime de IVA de caixa;
  • Permitem assinatura digital nos documentos;
  • Não permitem alterações a documentos depois de registados;
  • Não permitem impressões após documentos dados como terminados;
  • Exigem que nas notas de crédito constem os motivos do crédito.

 

Software certificado pela Autoridade Tributária

 

O número de opções de software certificado tem aumentado. Esta realidade deve-se à obrigatoriedade, imposta pela AT aos sujeitos passivos de IRS e IRC, de que devem utilizar software de faturação certificados ao invés de outros não monitorizados.

 

Mas será que utilizar um software certificado é assim tão importante? É, pois salvaguarda a assinatura digital de qualquer negócio acerca de eventuais problemas que possam surgir. Relembramos que, embora facilite a nossa vida, a internet continua a ser um meio que requer duplos cuidados para lidar com certos tópicos, nomeadamente contabilísticos e de segurança de dados.

 

Se tem uma empresa, se está a pensar abrir o seu próprio negócio ou até mesmo se trabalha em regime de freelancer e precisa organizar a sua faturação, aconselhamos que escolha um software que, para além de certificado, desenvolva atualizações constantes e tenha uma equipa de apoio disponível caso surjam problemas técnicos ou questões de utilização. O Jasmin cumpre todos estes requisitos e, para além disso, é gratuito

 

A gratuitidade estende-se durante o primeiro ano de utilização ou até que sejam alcançados os 30.000 euros de faturação durante esse primeiro ano. Experimente já sem quaisquer compromissos.

 

O Jasmin Express é um software de faturação certificado, gratuito e sem necessidade de ser instalado visto funcionar através de cloud. Para além das questões legais de certificação, o Jasmin garante elevados padrões de performance, assim como níveis de segurança que cumprem todos os requisitos da legislação de Segurança e Proteção de Dados vigente na União Europeia.

 

Employer Branding: conceito e importância no negócio

Employer branding, diz-lhe alguma coisa? Se não, devia. Esta expressão da língua inglesa nasceu nos Estados Unidos nos anos 60 e popularizou-se décadas mais tarde, nos anos 80 e até há pouco tempo atrás era um conceito que apenas preocupava grandes empresas.

 

Hoje em dia, o employer branding ganha destaque de forma transversal em PMEs. Sabe porquê? Conheça o conceito e entenda qual a importância para o seu negócio.

 

Employer branding: o que é, como aplicar e quais as vantagens

 

O employer branding traduz um processo de construção de reputação que visa promover uma empresa ou organização como entidade empregadora de escolha dentro de um certo grupo-alvo. Ao contrário do branding, que é um conjunto de estratégias voltadas para fortalecer a marca (brand) junto dos vários stakeholders (consumidores, clientes, potenciais clientes, etc), o employer branding assume-se como técnicas e estratégias para fortalecer a entidade empregadora como marca junto de colaboradores e candidatos.

 

Por outras palavras, o employer brand é nada mais que a marca de uma empresa como empregadora. É, assim, uma ferramenta essencial para empresas que querem destacar-se e atrair talentos e os melhores candidatos.

 

Vantagens de criar employer branding

 

Porque é que o employer branding é tão importante? Bem, tal como é da maior importância criar uma marca que atraia consumidores e os converta em clientes – e que retenha os clientes atuais –, é da mesma importância transformar o seu negócio enquanto entidade empregadora num local com que os colaboradores se identificam, se revêm e onde gostam de trabalhar.

 

A vantagem mais direta de aplicar estratégias de employer branding na sua empresa é a retenção de talento através da satisfação dos seus colaboradores no local de trabalho que terá ação direta no seu compromisso para com a empresa. Mas não só: o employer branding, além de reter talento, é extremamente eficaz para atrair talento para uma empresa, reforçando a ação dos Recursos Humanos.

 

Uma empresa com um employer branding bem estruturado ganhará ainda popularidade e notoriedade no mundo empresarial, aumentando assim a força e a solidez da marca.

 

Mas as vantagens não se ficam por aqui. O ambiente geral na sua empresa só tem a beneficiar com esta estratégia e de duas formas: pela atitude positiva dos colaboradores e pelas qualidades dos profissionais que se tornam colaboradores. Além disso, a melhoria da comunicação entre colaboradores e entre os colaboradores e os gestores é outra das vantagens do reforço do employer branding.

 

Exemplos de estratégias de employer branding

 

Que ações e medidas fazem parte de uma estratégia de employer branding? De forma geral, são todas aquelas que contribuam para a satisfação dos seus colaboradores mas que também façam a sua empresa distinguir-se das demais, tais como:

 

  • Boa remuneração e múltiplos benefícios;

  • Maior flexibilidade no horário de trabalho – horário de trabalho de quatro dias é para si?;

  • Remuneração adequada às funções;

  • Oportunidades de desenvolvimento pessoal e profissional – como progressão na carreira;

  • Oferta de formação;

  • Atividades de teambuilding;

  • Envolvimento em causas ambientais e sociais;

  • Preocupação com a saúde, bem-estar e lazer dos seus colaboradores;

  • Ambiente organizacional saudável com liberdade criativa;

  • Comunicação fluida e honesta.

 

Precisa de exemplos concretos? Há muitos e bastante conhecidos.

 

Google:

 

A Google é munidalmente conhecida pelas suas instalações que fazem lembrar um campus universitário mas as estratégias de employer branding da Google vão mais além de mesas de ping-pong, playstations ou uma decoração cool. A Google disponibiliza aos seus colaboradores transporte gratuito, salas de descanso, férias generosas, viagens, ajudas de custo em formações ou aconselhamento legal, entre muitos mais benefícios.

 

Netflix:

 

A Netflix consegue distinguir-se como uma employer brand devido à confiança que depositou nos seus colaboradores. Sob o lema “liberdade e responsabilidade” a Netflix oferece baixa por paternidade ou maternidade e férias ilimitadas, assistência médica ou refeições com a única condição de que os que lá trabalham assumam a responsabilidade de cumprir com o seu trabalho. O resultado? Os colaboradores da Netflix são dos principais embaixadores da marca – especialmente nas redes sociais.

 

Starbucks:

 

A famosa cadeia americana destaca-se pela positiva entre os clientes e consumidores pelas políticas sustentáveis adotadas, entre outras, mas também entre os empregadores pelas oportunidades de formação que oferece aos seus colaboradores. A Starbucks, nos EUA, oferece licenciaturas gratuitas aos seus colaboradores via e-learning, numa parceria com a Universidade de Arizona.

 

Mas não precisamos de ir ao outro lado do Atlântico! Aqui no nosso país há muito bons exemplos de employer branding a seguir. É o caso da Prozis ou BLIP.

 

Cegid Jasmin: gestão impecável, marca reforçada

 

E como é que o Jasmin pode ajudar nas estratégias de Employer Branding no seu negócio? É simples: o Cegid Jasmin, software cloud expert em gestão, ajuda-o – a si, enquanto gestor – a gerir de forma impecável a sua empresa, permitindo um fluxo de trabalho mais fluido. Permite-lhe trabalhar onde e quando quiser, com total liberdade, já que é cloud e liberta-lhe tempo de tarefas tediosas e repetitivas.

 

Então e os seus colaboradores? A proposta do Jasmin é um fluxo de trabalho organizado e transparente, liberdade e flexibilidade no trabalho remoto, resposta à fiscalidade portuguesa e agilidade nos processos do dia-a-dia, entre outros. Difícil de acreditar?

 

Mas o melhor, mesmo, é aderir ao Jasmin Express! Um software 100% cloud, certificado pela AT e gratuito, é o parceiro que o seu negócio precisa. Pronto para ver pelos seus próprios olhos?

Artigo 53 do CIVA: 6 perguntas e respostas

AO artigo 53 do CIVA é um dos artigos mais procurados pelos contribuintes, já que é nele que se estabelecem as condições para um sujeito passivo não precisar de cobrar IVA nas faturas. Com cada Orçamento do Estado, as condições podem alterar-se, como aconteceu com o OE 2023, por isso, compilamos neste artigo algumas das questões mais frequentes com informações atualizadas sobre o artigo 53. 

 

Do que trata o artigo 53 do CIVA?

 

O artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) é o artigo que estabelece as regras pelas quais se deve regular um dos vários regimes de IVA previstos, o regime especial de isenção.

 

Destinado a atividades de pequena dimensão, este artigo define as condições pelas quais os sujeitos passivos podem ficar isentos de IVA, ou seja, de cobrar IVA nas suas vendas, com a contrapartida de não o deduzirem nas suas compras, dispensando os procedimentos administrativos e fiscais decorrentes da obrigação inerente à aplicação desse imposto às operações.

 

6 perguntas frequentes sobre o artigo 53 do CIVA

 

Quem pode enquadrar-se no regime de isenção?

 

Conforme o n.º 1 do artigo 53, podem beneficiar da isenção os sujeitos passivos que cumpram as seguintes condições:

  • não possuam, nem sejam obrigados a possuir, contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC;
  • não pratiquem operações de importação, exportação e conexas;
  • não exerçam atividades que se insiram no sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis.

 

Além disso, para se poderem enquadrar neste regime, não podem ter ultrapassado um determinado volume de negócios no ano anterior. Nesta matéria, o OE 2023 introduziu alterações ao artigo 53 com vista a que esse limite seja aumentado progressivamente para ser de 15.000 euros a partir de 2025. Até lá, este limite é de 13.500 euros em 2023 e de 14.500 euros em 2024.

 

Como ficar enquadrado na isenção do artigo 53 no ano de abertura de atividade?

 

No ano de início de atividade, não se aplica a regra do volume de faturação do ano anterior, mas o n.º 3 do artigo 53 salvaguarda essa situação: é considerado o volume de negócios que prevê atingir no próprio ano civil, estimativa que indicará ao abrir a sua atividade nas Finanças, que deverá ser inferior ao referido limite.

 

Caso inicie atividade já com o ano a decorrer, o volume de negócios relativo aos meses de atividade deve ser convertido num volume de negócios anual correspondente, calculado da seguinte forma:

 

Volume de negócios previsto até ao fim do ano / n.º de meses entre o de abertura e o fim do ano x 12 meses

 

Por exemplo, se abrir a sua atividade em abril e a sua previsão de faturação até ao fim do ano (9 meses) for de 9.000 euros, o volume de negócios anual correspondente é de 12.000 euros (9000 / 9 x 12) e, portanto, dentro do limite previsto para se enquadrar na isenção.

 

O que fazer se deixar de ser enquadrado no regime de isenção?

 

Se deixar de cumprir algum dos requisitos para se manter no regime de isenção do artigo 53, deverá comunicá-lo à Autoridade Tributária (AT).

 

Para tal, deverá, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 58, entregar uma declaração de alterações de atividade:

  • durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios superior ao limite previsto, passando a enquadrar-se no regime normal de tributação a partir do dia 1 de fevereiro;
  • no prazo de 15 dias a contar do momento em que deixar de se verificar qualquer dos outros requisitos, enquadrando-se no regime normal a partir do mês seguinte.

 

Isto quer dizer que, no caso do volume de negócios, mesmo que verifique que a meio do ano já ultrapassou o limite, até ao fim desse ano permanece isento de IVA, aplicando-se o regime normal no ano seguinte.

 

O que fazer se passar a poder enquadrar-se no regime de isenção?

 

Do mesmo modo que na situação anterior, se o seu volume de negócios descer abaixo do limite para enquadramento no regime especial de isenção, deverá entregar uma declaração de alterações de atividade durante o mês de janeiro do ano seguinte, indicando, para esse ano, o volume de faturação mais baixo. Nesse caso, o regime de isenção aplica-se retroativamente a janeiro.

 

É possível renunciar ao regime especial de isenção?

 

O regime de isenção implica não ter de faturar IVA nas suas vendas, nem poder deduzir o IVA suportado nas suas compras. Em situações em que o IVA suportado nas compras é um valor considerável, pode ser vantajoso optar pelo regime normal, ou seja, cobrar IVA nas vendas e entregar ao Estado o diferencial entre o IVA faturado (liquidado) e o suportado (dedutível).

 

Por isso, é possível renunciar à isenção e pode fazê-lo tanto ao abrir a atividade, na declaração de início de atividade, como posteriormente, entregando uma declaração de alterações. A opção produz efeitos a partir da data de entrega das declarações.

 

É importante, contudo, ter em conta que ao exercer essa opção, terá de permanecer no regime normal de IVA durante, pelo menos, 5 anos, após os quais poderá entregar nova declaração de alterações, se pretender voltar ao regime do artigo 53.

 

Estando isento, é necessário entregar a declaração periódica de IVA?

 

Uma vez que não tem obrigação de entregar IVA ao Estado pela aplicação do artigo 53, também não tem de entregar a declaração periódica.

 

Contudo, deixando de reunir condições para se enquadrar no regime de isenção e passando a enquadrar-se no regime normal de IVA, terá de entregar a referida declaração, mesmo que não tenha faturado no trimestre ou no mês. 

 

Opte por uma gestão aprimorada do seu pequeno negócio

 

Independente da dimensão do seu negócio, uma boa gestão é fulcral para que este cresça com saúde e o Jasmin é o software que vai ajudar a consegui-lo.

 

Um software de gestão na cloud certificado pela AT, pensado para pequenos e médios negócios, o Jasmin integra numa mesma plataforma todas as ferramentas necessárias à gestão do dia-a-dia, com faturação, lançamentos de compras e despesas e controlo de stocks, permitindo também a análise de mapas de imposto (como o IVA) e de resultados.

 

Para dar ainda mais um impulso aos seus resultados, é gratuito para os primeiros 30.000 euros faturados. Experimentar já o Jasmin!

OE 2023: Como é que o Orçamento do Estado para 2023 afeta as empresas

Com a aprovação do OE 2023 em novembro de 2022 e entrada em vigor a partir de 1 de janeiro, entram em 2023 novas regras que afetam tanto cidadãos como empresas, muitas delas visando minorar o impacto da crise energética e inflação que assolam a economia.

 

Veja neste artigo as principais alterações que o OE 2023 introduz para as empresas.

 

O OE 2023

 

O Orçamento do Estado para 2023, abreviadamente OE 2023, foi apresentado e aprovado no final de 2022, para entrar em vigor a partir de 1 de janeiro de 2023 – “a partir”, uma vez que nem todas as medidas entram em vigor nessa data. 

 

Segundo o site do OE 2023, este Orçamento “oferece estabilidade, confiança e compromisso (…) num contexto exigente, fortemente marcado pelas consequências da invasão russa da Ucrânia e também num momento em que famílias, empresas e Estado enfrentam uma conjuntura particularmente difícil”.

 

No caso das empresas, a grande prioridade será promover o investimento e apoiá-las na resposta ao aumento dos preços dos combustíveis e de outras matérias-primas, mitigando os seus efeitos negativos nos seus orçamentos.

 

Novidades do OE 2023 para as empresas privadas

 

Para a generalidade das empresas, as principais medidas introduzidas pelo OE 2023 são as seguintes:

 

Incentivo fiscal à valorização salarial

 

As empresas que aumentarem os vencimentos dos seus colaboradores em pelo menos 5,1% terão benefício fiscal em sede de IRC, com uma majoração de 50% nos custos, incluindo não só remunerações fixas, como também contribuições para a Segurança Social.

 

Contudo, há limitações: só são abrangidos pelo benefício os encargos correspondentes a aumentos determinados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica relativos a trabalhadores com contratos por tempo indeterminado, cujas remunerações sejam acima do salário mínimo nacional, sem considerar órgãos sociais. Ficam excluídas empresas que agravem o leque salarial entre a maior e menor remunerações dos trabalhadores num determinado ano.

 

Alargamento da taxa reduzida de IRC

 

A taxa reduzida de IRC destinada a micro, pequenas e médias empresas, prevista no n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC, mantém-se nos 17% (12,5% no interior), mas é alargada de duas formas:

  • passa a aplicar-se aos primeiros 50.000 euros de lucro tributável, em vez dos 25.000 euros atuais, aplicando-se a taxa geral ao restante;
  • passa a aplicar-se também a empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), ou seja, as que não reunindo as condições para serem PMEs, empreguem, enquanto empresas autónomas, até 500 trabalhadores;
  • excecionalmente, aplica-se também, nos dois períodos de tributação seguintes, a empresas que tenham perdido a sua natureza de PME ou Small Mid Caps devido a operações de reestruturação realizadas entre 2023 e 2026.

 

Ajustamento das tributações autónomas de IRC

 

Por regra, as tributações autónomas sofrem um agravamento de 10% quando haja prejuízo fiscal no fim do exercício, mas o OE 2023 prevê que as empresas não sejam sujeitas a esse agravamento nos períodos de tributação de 2022 e 2023. Para isso, é necessário que tenham tido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e tenham cumprido as obrigações declarativas nos dois períodos anteriores. O agravamento também deixa de se aplicar para os três primeiros anos de atividade.

 

Para as empresas com veículos elétricos, híbridos plug-in e a gás natural veicular (GNV), as taxas de tributação autónoma são ajustadas:

  • para os veículos ligeiros de passageiros híbridos plug-in e movidos a GNV, as taxas passam a ser de 2,5%, 7,5% e 15%, conforme o valor de aquisição seja inferior a 27.500 €, entre 27.500 € e 35.000 € ou igual ou superior a 35.000 €;
  • os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica com valor de aquisição igual ou superior a 62.500 € passam a ser sujeitos a tributação autónoma de 10%.

 

Majoração de gastos com energia em IRC

 

Todas as empresas, exceto as produtoras de energia, poderão, para efeitos de apuramento do IRC, majorar em 20% os gastos e perdas com eletricidade e gás natural, para o período com início em ou após 1 de janeiro de 2022, na parte que exceda os suportados no período anterior.

 

Sendo, na sua génese, um benefício fiscal, esta medida beneficia empresas que apresentem lucro, representando uma redução na matéria coletável, mas, para as que apresentem prejuízo, esse será agravado. 

 

Alterações ao regime de reporte de prejuízos fiscais

 

O regime de reporte de prejuízos fiscais será simplificado, ao deixar de existir um prazo limite para que o possam fazer. Em contrapartida, o montante de prejuízos fiscais dedutíveis é reduzido de 70% para 65% do lucro tributável do exercício em questão. Mantém-se, contudo, a majoração desse limite em 10% para os prejuízos fiscais apurados em 2020 e 2021, fruto do regime especial estabelecido no âmbito da pandemia da COVID-19.

 

Por outro lado, os procedimentos de prejuízos fiscais no âmbito dos processos de reestruturação de sociedades passam a ser diretamente declarados pelas empresas.

 

Alterações aos prazos de entrega de declarações de IVA e pagamento

 

No âmbito das férias fiscais, a data limite para pagamento do IVA referente ao mês de junho (periodicidade mensal) e ao 2.º trimestre (periodicidade trimestral) é alterada do último dia do mês de agosto para o dia 25 de setembro. Do mesmo modo, as respetivas declarações periódicas passam a poder ser enviadas até ao dia 20 de setembro.

 

Aumento do limite para aplicação do regime especial de isenção do artigo 53º do CIVA

 

O limite de volume de negócios imposto para aplicação do regime especial de isenção previsto no artigo 53º do CIVA é aumentado progressivamente para chegar a 15.000 € a partir do ano 2025, inclusive. Entretanto, em 2023 será de 13.500 € e em 2024 de 14.500 €.

 

Consulte outras alterações e adiamentos ao calendário fiscal para 2023.

 

O Jasmin ajuda-o a garantir o cumprimento das novas regras

 

O Jasmin é um software de gestão certificado pela AT, o que significa que é constantemente atualizado para dar resposta a todas as alterações fiscais para que possa cumprir todas as regras, com avisos para que não perca nada.

 

Mais do que isso, funcionando na cloud, o Jasmin garante-lhe toda a portabilidade de que necessita para ter acesso a todos os dados essenciais do seu negócio a qualquer momento: vendas, compras, despesas e stocks por armazém, o estado atual da sua tesouraria e dos seus resultados. Tudo isto de forma rápida e acessível.

 

Gratuito para os primeiros 30.000 euros faturados, não há motivo para não experimentar já o Jasmin sem compromisso!

4 novas regras de faturação para 2023

Novo ano, novas regras de faturação. 2023 prevê chegar com novos requisitos nos campos legais e fiscais, nomeadamente no que respeita à faturação. 

 

No início de 2022 entrou em vigor a obrigatoriedade do QR Code nas faturas, com o adiamento da implementação do ATCUD e comunicação das séries de faturas. Mas 2023 promete dar vida a estas novas regras de faturação.

 

Novas regras de faturação: O que muda em 2023 e o que foi adiado?

 

1. Comunicação das séries de faturação

 

Esta comunicação é obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2023 e antes da emissão de qualquer documento. Segundo o Artigo 35.º do Decreto Lei 28/2019, “os sujeitos passivos devem comunicar por via eletrónica à AT, antes da sua utilização, a identificação das séries utilizadas na emissão de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes por cada estabelecimento e meio de processamento utilizado”.

 

Além disso, por cada série comunicada, a AT atribui um código, que deve integrar o Código Único de Documento (ATCUD), uma das novas regras de faturação que entra também em vigor em 2023.

 

Ou seja, para obter o ATCUD terá de comunicar as suas séries documentais à Autoridade Tributária. 

 

2. ATCUD 

 

A partir de 1 de janeiro de 2023, todas as faturas passam a ter que apresentar o código único de documento (ATCUD).

 

Tal como referido no ponto anterior, antes de emitir qualquer fatura, é obrigatório comunicar previamente a série de faturação à Autoridade Tributária, de modo a obter o código de validação a integrar no respetivo ATCUD.

 

O ATCUD é composto por:

  1. Código de validação da série;
  2. O número sequencial do documento dentro da série.

 

A introdução deste código impulsiona, além da promoção da desburocratização através da desmaterialização de documentos, o controlo das operações realizadas pelos sujeitos passivos, com a finalidade de combater a fraude e evasão fiscais. Esta desmaterialização permite, entre outras coisas:

 

  • A redução de custos com o cumprimento das obrigações fiscais, ao estimular a utilização, por parte das empresas, de novos instrumentos tecnológicos;
  • A simplificação do processo de comunicação das faturas por parte de pessoas singulares para efeitos de determinação das respetivas despesas dedutíveis em sede de IRS.

 

3. Utilização da assinatura digital qualificada na faturação eletrónica – Adiado

 

Inicialmente, entraria em vigor a obrigatoriedade da implementação da Assinatura Digital Qualificada a 1 de janeiro de 2023. Contudo, de acordo com o novo Despacho 8/2022 XXIII, até 31 de dezembro de 2024, devem ser aceites faturas em PDF, que serão consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal. Segundo as novas regras de faturação, a partir de janeiro de 2024, entra em vigor a obrigatoriedade da assinatura digital qualificada obrigatória em todos os documentos fiscalmente relevantes.

 

4. Faturação Eletrónica nos Contratos Públicos

 

Uma das novas regras de faturação pressupõe que, também a partir de janeiro de 2023, todas as micro, pequenas e médias empresas fornecedoras do Estado implementem a Faturação Eletrónica

 

Significa isto que, no próximo ano, todos os dados de faturação têm de ser comunicados por via eletrónica. A norma para a comunicação de documentos em contratos públicos em Portugal é o formato XML standard, denominado CIUS-PT.

 

O que é o CIUS-PT?

 

O CIUS-PT é o formato de fatura XML standard através do qual se comunicam os dados estruturados. 

 

Na emissão de um documento fiscal relevante, os dados são enviados segundo o modelo de dados semânticos – no caso português, o CIUS-PT – via EDI.

 

Faturação Eletrónica via EDI (Electronic Data Interchange)

 

O EDI é, de forma resumida, uma tecnologia de transmissão de dados que permite transferir e importar digitalmente dados de documentos entre entidades

 

Essencialmente, o EDI serve como ponte na transmissão dos dados, garantindo a transmissão correta da informação entre ambas as partes, independentemente da solução de faturação eletrónica adotada por cada.

 

Novas regras de faturação: como garantir o cumprimento das obrigações legais?

 

Felizmente, hoje já existem soluções que respondem a estes requisitos! O Jasmin é um software de gestão empresarial certificado pela Autoridade Tributária, cujo objetivo é acompanhar, de forma constante, as novas regras de faturação. Com o Jasmin já pode responder às obrigatoriedades legais no campo da faturação em 2023:

 

Experimente a versão gratuita – o Jasmin Express.

 

Pagamento do IVA: o que necessita para não deixar escapar os prazos

O IVA é um imposto a que todos estamos habituados. Contudo, se para o consumidor comum está implícito nas faturas das suas compras, para os negócios o caso muda de figura: o pagamento do IVA apurado nas suas operações tem datas certas e, para muitas empresas e empresários, representa uma responsabilidade grande todos os meses ou trimestralmente que não podem deixar passar.

 

O pagamento do IVA varia com os regimes de IVA

 

O IVA é um imposto que abrange todos os agentes económicos, desde as empresas aos profissionais independentes e aos indivíduos, mas as regras para o seu pagamento e o próprio cálculo do valor a pagar variam consoante as características dos respetivos sujeitos passivos e o regime de IVA em que se enquadram.

 

O que é o IVA?

 

O IVA, ou Imposto sobre o Valor Acrescentado, é um imposto que incide sobre o consumo de bens e serviços que circulam na economia, sendo aplicada a taxa correspondente ao valor de venda/compra destes.

 

As taxas de IVA dividem-se em normal, intermédia e reduzida, consoante o tipo de produtos ou serviços, correspondendo a:

  • 23%, 13% e 6% no Continente;
  • 22%, 12% e 5% na Madeira;
  • 18%, 9% e 4% nos Açores.

 

Além destas taxas, há áreas profissionais e atividades específicas que são isentas de imposto, as quais se encontram listadas no artigo 9.º do Código do IVA (CIVA).

 

No caso das empresas em geral, o IVA é apurado pelo método do crédito de imposto, ou seja, o valor do pagamento resulta da diferença entre o IVA cobrado nas vendas e o pago nas aquisições de produtos, serviços e outras despesas, de modo que estas apenas pagam o IVA relativo ao valor efetivamente ganho nas transações. No final do ciclo, os consumidores finais pagam a totalidade do imposto.

 

Quais são os regimes de IVA?

 

Para que o imposto se adapte à realidade dos diferentes agentes económicos, o CIVA estabelece vários regimes de IVA, de entre os quais os principais e mais usados pela generalidade dos agentes, não requerendo atividades específicas, são:

  • o regime normal (de apuramento e pagamento mensal ou trimestral);
  • o regime dos pequenos retalhistas (artigo 60.º)
  • o regime especial de isenção (artigo 53.º).

 

O regime normal de periodicidade mensal é obrigatório para volumes de negócios iguais ou superiores a 650 mil euros, podendo sempre os sujeitos passivos optar pelo mesmo mediante indicação no ano de início de atividade ou em qualquer dos períodos seguintes; caso contrário, aplica-se a periodicidade trimestral. Neste regime, o pagamento do IVA é feito pelo método do crédito de imposto.

 

O regime dos pequenos retalhistas destina-se a retalhistas que sejam pessoas singulares, que não tenham contabilidade organizada e cujo volume de compras no ano anterior não tenha sido superior a 50.000 euros. O IVA a pagar é calculado mediante a aplicação do coeficiente de 25% ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação.

 

O regime especial de isenção, como se deduz, é outra das situações excecionais em que não há lugar ao pagamento de IVA.

 

Prazos de pagamento do IVA

 

Como referimos, os prazos de pagamento do IVA variam conforme o regime de IVA em que o sujeito passivo se enquadre, bem como variam as datas de entrega das declarações periódicas para apuramento do mesmo.

 

No contexto da pandemia da COVID-19, o Governo tem vindo a flexibilizar o calendário fiscal, estendendo as datas de cumprimento de diversas obrigações fiscais. Algumas destas flexibilizações foram prolongadas através do Despacho nº 351/2021-XXII do SEAAF, o que se traduziu no adiamento dos prazos de pagamento do IVA em alguns meses de 2022.

 

Pagamento do IVA no regime normal de periodicidade mensal

 

No regime normal de periodicidade mensal, o pagamento do IVA é efetuado no segundo mês seguinte àquele em que ocorreram as operações, normalmente até ao dia 15 de cada mês, ou no dia útil imediatamente a seguir. Em 2022, tendo em conta a flexibilização vigente até meados do ano, as datas limite de pagamento do IVA serão as seguintes:

 

  • até 25/01, relativo a novembro do ano anterior;
  • até 25/02, relativo a dezembro do ano anterior;
  • até 25/03, relativo a janeiro;
  • até 26/04, relativo a fevereiro;
  • até 25/05, relativo a março;
  • até 27/06, relativo a abril;
  • até 15/07 (data normal), relativo a maio;
  • até 31/08 (mais alargado), relativo a junho;
  • até 15/09, relativo a julho;
  • até 17/10, relativo a agosto;
  • até 15/11, relativo a setembro;
  • até 15/12, relativo a outubro.

 

Pagamento do IVA no regime normal de periodicidade trimestral

 

No regime normal de periodicidade trimestral, o pagamento do IVA é efetuado no segundo mês seguinte ao trimestre em que ocorreram as operações, normalmente até ao dia 20 ou no dia útil imediatamente seguinte. À semelhança do caso anterior, em 2022, os prazos são alargados até agosto, devendo os pagamentos do IVA ser feitos:

  • até 25/02, relativo ao 4º trimestre do ano anterior;
  • até 25/05, relativo ao 1º trimestre;
  • até 31/08, relativo ao 2º trimestre;
  • até 21/11, relativo ao 3º trimestre.

 

Pagamento do IVA no regime dos pequenos retalhistas

 

Quando abrangidos pelo regime dos pequenos retalhistas, os sujeitos passivos devem efetuar o pagamento do IVA até ao dia 20 (ou dia útil seguinte) do segundo mês a seguir ao trimestre em que ocorreram as operações. Neste caso, a flexibilização das datas em 2022 só se aplica ao pagamento do mês de agosto, o que significa que deve ser pago:

  • até 21/02, relativo ao 4º trimestre do ano anterior;
  • até 20/05, relativo ao 1º trimestre;
  • até 31/08, relativo ao 2º trimestre;
  • até 21/11, relativo ao 3º trimestre.

 

Cumpra os prazos com a tecnologia certa

 

São muitos os prazos a cumprir na agenda fiscal portuguesa e é imperativo não deixar passar nenhum. Não se preocupe, com o Jasmin, essa tarefa fica facilitada. Garantindo total portabilidade por funcionar na cloud, o Jasmin permite-lhe manter o seu negócio debaixo de olho em qualquer altura e com qualquer dispositivo.

 

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