Pagamento de impostos: o guia completo para as empresas portuguesas

O pagamento de impostos é uma obrigação a partir da qual advém a receita que financia os investimentos e as despesas do Estado, dos quais depende o bom funcionamento das instituições públicas, com vista à satisfação das necessidades coletivas.

 

As falhas no pagamento de impostos podem, além de importar gastos com juros de mora e custas de processos, levar a processos de execução fiscal e penhora de rendimentos por parte das Finanças, por isso, este é um assunto que deve ser levado muito a sério por todos os sujeitos passivos.

 

Quando é que o seu negócio fica habilitado para o pagamento de impostos?

 

Para pagar impostos, o seu negócio tem de ter uma personalidade jurídica, ou seja, tem de estar legalmente constituído, seja através da abertura de uma empresa como sociedade comercial ou através da abertura de atividade como trabalhador independente.

 

A esta personalidade jurídica são atribuídos um número de identificação fiscal (NIF) e um número de identificação de Segurança Social (NISS) – que serão os seus, caso atue como trabalhador independente –, que identificarão o negócio perante a Autoridade Tributária (AT) e a Segurança Social.

 

Os impostos que terá de pagar e as respetivas datas irão depender da modalidade escolhida, conforme seja uma pessoa coletiva ou singular, com ou sem contabilidade organizada.

 

Como proceder ao pagamento de impostos?

 

Pode proceder ao pagamento dos impostos da sua empresa de várias formas cómodas, a partir do momento em que os documentos e referências de pagamento são gerados no Portal das Finanças por si ou pelo seu contabilista certificado, de acordo com a agenda fiscal em vigor:

  • Meios tradicionais (secções de cobrança dos Serviços de Finanças, balcões dos CTT ou balcões dos Bancos);
  • Multibanco ou Homebanking;
  • MB WAY;
  • Débito Direto.

 

Dentro das opções disponíveis, as duas primeiras dispensam apresentações. Apesar de já estarem disponíveis há algum tempo, os pagamentos por MB WAY e por débito direto podem suscitar algumas questões.

 

Como pagar impostos por MB WAY

 

Para utilizar este método de pagamento, terá de ter a aplicação móvel do serviço MB WAY instalada e ativada, com a associação a um cartão de débito e a um número de telemóvel do seu negócio.

 

Podem ser pagos por MB WAY os impostos para os quais o símbolo desta entidade apareça nas páginas de obtenção de documentos de pagamento do Portal das Finanças. Como habitual neste serviço, é só clicar no símbolo, introduzir o número de telemóvel e confirmar na aplicação.

 

Como pagar impostos por débito direto

 

O débito direto permite-lhe efetuar o pagamento dos seus impostos de forma automática, a partir da conta bancária que estiver registada no Portal das Finanças. Para maior controlo, pode definir o montante máximo que autoriza que seja debitado e uma data limite para a adesão se manter válida.

 

Este não é um método que disponibilizado automaticamente, tendo de ser feito um pedido de adesão no Portal das Finanças (ou em qualquer Serviço de Finanças). Terá de efetuar um pedido de adesão para cada imposto que pretenda pagar por este meio.

 

Atualmente, o débito direto encontra-se disponível para pagamento do IRC, do IRS, do IVA (declarações periódicas), do IMI, do AIMI e do IUC.

 

Principais impostos que a sua empresa tem de pagar

 

Se tem ou está a pensar abrir uma empresa, estes são os principais impostos com que terá de contar:

 

IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas)

 

O IRC incide sobre os lucros obtidos pelas pessoas coletivas em cada ano, sendo, assim, um imposto de apuramento anual. A data de entrega da declaração Modelo 22 para apuramento do IRC e o respetivo pagamento devem ocorrer até ao fim do quinto mês seguinte ao final do período de tributação, ou seja, até 31 de maio para a generalidade das empresas.

 

Durante o ano, terá de contar também com diversos pagamentos em sede deste imposto, que, no final, entram em acerto de contas para o imposto a pagar (ou a reembolsar, caso tenha sido pago em excesso):

  • pagamentos por conta, até ao fim do 7º e do 9º mês e até ao dia 15 do 12º mês do período de tributação;
  • retenções na fonte, que são entregues ao Estado pelo adquirente dos produtos ou serviços em nome do fornecedor, quando ocorrem transações a tal sujeitas;
  • pagamentos adicionais por conta, incidentes sobre a parte do lucro tributável relativo ao período de tributação anterior superior a 1.500.000 €, nas mesmas datas que os pagamentos por conta.

 

IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado)

 

O IVA é um imposto sobre o consumo que terá de entregar ao Estado na razão das transações da sua empresa. Fora os casos em que se aplica isenção, conforme o tipo de produtos e serviços, existem três taxas de IVA aplicáveis: a reduzida, a intermédia e a normal, respetivamente, 6%, 13% e 23% no Continente, 5%, 12% e 22% na Madeira e 4%, 9% e 16% nos Açores.

 

O apuramento e o respetivo pagamento do IVA pode ser feito trimestral ou mensalmente:

  • no regime normal trimestral, atribuído por defeito às empresas que não ultrapassam o volume de faturação de 650.000 euros, é apurado até ao dia 20 dos meses de fevereiro, maio, setembro e novembro, com pagamento até ao dia 25;
  • no regime normal mensal, que pode ser adotado por opção, tornando-se obrigatório quando seja atingido o volume de faturação referido, é apurado até ao dia 20 e pago até ao dia 25 de cada mês.

 

TSU (Taxa Social Única)

 

A TSU é uma contribuição para a Segurança Social obrigatória para todas as empresas que tenham colaboradores a seu cargo, bem como para os próprios colaboradores. Esta incide sobre os rendimentos pagos, na proporção de 23,75% a cargo da empresa e 11% a cargo dos trabalhadores.

 

Contudo, cabe à empresa reter, em cada mês, o valor da TSU nos recibos de vencimento dos trabalhadores e entregar a totalidade (34,75%) à Segurança Social até ao dia 20 do mês seguinte.

 

Outros impostos relevantes

 

Os impostos acima são os que terão um maior peso no orçamento da sua empresa, mas existem outros dos quais é importante não esquecer o pagamento:

  • o IUC (Imposto Único de Circulação), aplicável a todas as empresas que tenham veículos, que deve ser pago até ao último dia do mês de aniversário da matrícula de cada um;
  • o IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis), aplicável a todas as entidades proprietárias de imóveis, que deve ser pago anualmente em até três prestações, nos meses de maio, agosto e novembro;
  • o Imposto do Selo, aplicável a atividades e transações específicas, cujo pagamento deve ser efetuado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que existam operações sujeitas a este imposto.

 

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Em grande parte dos impostos que a sua empresa tem de pagar o valor apurado depende do seu volume de faturação ou do seu lucro. Para saber sempre, com tempo, quanto terá de pagar, é importante que estas informações estejam disponíveis e atualizadas.

 

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Agenda fiscal para 2024: o guia para cumprir todos os prazos

Os últimos anos têm sido marcados por diversas flexibilizações no que toca a prazos para cumprimento das obrigações fiscais. Em 2024, quase todos os prazos voltam à sua situação normal, mas ainda pode contar com alguns adiamentos. Neste artigo, resumimos a agenda fiscal para este ano por ordem cronológica.

 

O que muda em 2024?

 

Após um ano em que determinados prazos ao nível fiscal se mantiveram mais alargados em função das crises de saúde e económica, em 2024, alguns deles voltam ao normal. Mais especificamente:

  • a entrega da declaração Modelo 22 e o pagamento do IRC, que tinham sido adiados para o início de junho, voltam a ser até ao fim de maio (para os contribuintes cujo período tributário coincide com o ano civil);
  • a comunicação dos elementos das faturas deixa de poder ser efetuada até ao dia 8 de cada mês, aplicando-se o prazo previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24/08;
  • a obrigação de entrega da declaração Modelo 10 volta ao prazo habitual;
  • o prazo para comunicação dos inventários, que tinha sido estendido por um mês, volta ao habitual.

 

No assunto da comunicação de inventários, há um alargamento de prazo no que respeita aos inventários valorizados: com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2024, todos os sujeitos passivos ficam dispensados dessa obrigação relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2023.

 

Também existem adiamentos no campo da faturação eletrónica: em vez de ser obrigatória a aposição de assinatura digital qualificada a partir de 1 de janeiro, até 31 de dezembro de 2024 as faturas em PDF são aceites como faturas eletrónicas.

 

Do mesmo modo, a obrigatoriedade de implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos pelas micro, pequenas e médias empresas e entidades públicas enquanto entidades cocontratantes fica adiada, sendo estas obrigadas a adaptar os seus sistemas até 31 de dezembro de 2024.

 

Agenda fiscal para janeiro de 2024

 

Em janeiro de 2024, as principais obrigações declrativas e de pagamento a cumprir incluem:

  • Até ao dia 8: comunicação dos elementos das faturas emitidas em dezembro ou da sua inexistência (abrangido pela flexibilização relativa a documentos de 2023 constante do Despacho n.º 8/2022-XXIII);
  • Até ao dia 10: entrega da Declaração Mensal de Remunerações (DMR) relativa aos vencimentos pagos em dezembro;
  • Até ao dia 22: pagamento dos valores retidos na fonte em dezembro;
  • Até ao dia 22: entrega da declaração periódica do IVA relativa às operações efetuadas em novembro pelos contribuintes abrangidos pelo regime normal mensal;
  • Até ao dia 22: entrega da declaração recapitulativa do IVA pelos contribuintes obrigados à entrega mensal;
  • Até ao dia 22: entrega da declaração recapitulativa do IVA relativa às operações efetuadas no 4º trimestre de 2023 pelos contribuintes obrigados à entrega trimestral;
  • Até ao dia 22: entrega da Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS) pelos sujeitos passivos que tenham realizado operações sujeitas em dezembro e pagamento do imposto liquidado;
  • Até ao dia 25: pagamento do IVA apurado na declaração relativa a novembro pelos contribuintes abrangidos pelo regime normal mensal;
  • Até ao dia 31: comunicação dos inventários relativos ao último dia do ano anterior ou a sua inexistência;
  • Até ao dia 31: entrega da declaração de alterações pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do artigo 53.º do CIVA cujo volume de negócios em 2023 tenha ultrapassado 14.500 euros;
  • Até ao dia 31: pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC) relativo a veículos cujo aniversário da matrícula ocorra em janeiro.

 

Agenda fiscal para fevereiro de 2024

 

As obrigações fiscais a cumprir em fevereiro incluem:

  • Até ao dia 5: comunicação dos elementos das faturas emitidas em janeiro ou da sua inexistência;
  • Até ao dia 12: entrega da declaração Modelo 10 relativa a rendimentos que não foram declarados na DMR;
  • Até ao dia 12: entrega da DMR relativa aos vencimentos pagos em janeiro;
  • Até ao dia 20: pagamento dos valores retidos na fonte em janeiro;
  • Até ao dia 20: entrega da declaração periódica do IVA relativa às operações efetuadas em dezembro pelos contribuintes abrangidos pelo regime normal mensal;
  • Até ao dia 20: entrega da declaração recapitulativa do IVA pelos contribuintes obrigados à entrega mensal;
  • Até ao dia 20: entrega da declaração periódica do IVA relativa às operações efetuadas no 4º trimestre de 2023 pelos contribuintes abrangidos pelo regime normal trimestral;
  • Até ao dia 20: entrega da DMIS pelos sujeitos passivos que tenham realizado operações sujeitas em janeiro e pagamento do imposto liquidado;
  • Até ao dia 26: pagamento do IVA apurado na declaração relativa a dezembro pelos contribuintes abrangidos pelo regime normal mensal;
  • Até ao dia 26: pagamento do IVA apurado na declaração relativa ao 4º trimestre de 2023 pelos contribuintes abrangidos pelo regime normal trimestral;
  • Até ao dia 26: validação das faturas emitidas no ano anterior no portal e-Fatura para efeitos de apuramento da coleta em sede de IRS;
  • Até ao dia 29: pagamento do IUC relativo a veículos cujo aniversário da matrícula ocorra em fevereiro.

 

Agenda fiscal para março de 2024

 

As obrigações fiscais a cumprir em março incluem:

  • Até ao dia 5: comunicação dos elementos das faturas emitidas em fevereiro ou da sua inexistência;
  • Até ao dia 11: entrega da DMR relativa aos vencimentos pagos em fevereiro;
  • Até ao dia 20: pagamento dos valores retidos na fonte em fevereiro;
  • Até ao dia 20: entrega da declaração periódica do IVA relativa às operações efetuadas em janeiro pelos contribuintes abrangidos pelo regime normal mensal;
  • Até ao dia 20: entrega da declaração recapitulativa do IVA pelos contribuintes obrigados à entrega mensal;
  • Até ao dia 20: entrega da DMIS pelos sujeitos passivos que tenham realizado operações sujeitas em fevereiro e pagamento do imposto liquidado;
  • Até ao dia 25: pagamento do IVA apurado na declaração relativa a janeiro pelos contribuintes abrangidos pelo regime normal mensal.

 

Agenda fiscal para abril de 2024

 

As obrigações fiscais a cumprir em abril incluem:

  • Até ao dia 1: pagamento do IUC relativo a veículos cujo aniversário da matrícula ocorra em março;
  • Até ao dia 5: comunicação dos elementos das faturas emitidas em março ou da sua inexistência;
  • Até ao dia 10: entrega da DMR relativa aos vencimentos pagos em março;
  • Até ao dia 22: pagamento dos valores retidos na fonte em março;
  • Até ao dia 22: entrega da declaração periódica do IVA relativa às operações efetuadas em fevereiro pelos contribuintes abrangidos pelo regime normal mensal;
  • Até ao dia 22: entrega da declaração recapitulativa do IVA pelos contribuintes obrigados à entrega mensal;
  • Até ao dia 22: entrega da declaração recapitulativa do IVA relativa às operações efetuadas no 1º trimestre pelos contribuintes obrigados à entrega trimestral;
  • Até ao dia 22: entrega da DMIS pelos sujeitos passivos que tenham realizado operações sujeitas em março e pagamento do imposto liquidado;
  • Até ao dia 26: pagamento do IVA apurado na declaração relativa a fevereiro pelos contribuintes abrangidos pelo regime normal mensal;
  • Até ao dia 30: pagamento do IUC relativo a veículos cujo aniversário da matrícula ocorra em abril.

 

Agenda fiscal para maio de 2024

 

As obrigações fiscais a cumprir em maio incluem:

  • Até ao dia 6: comunicação dos elementos das faturas emitidas em abril ou da sua inexistência;
  • Até ao dia 10: entrega da DMR relativa aos vencimentos pagos em abril;
  • Até ao dia 20: pagamento dos valores retidos na fonte em abril;
  • Até ao dia 20: entrega da declaração periódica do IVA relativa às operações efetuadas em março pelos contribuintes abrangidos pelo regime normal mensal;
  • Até ao dia 20: entrega da declaração recapitulativa do IVA pelos contribuintes obrigados à entrega mensal;
  • Até ao dia 20: entrega da declaração periódica do IVA relativa às operações efetuadas no 1º trimestre pelos contribuintes abrangidos pelo regime normal trimestral;
  • Até ao dia 20: entrega da DMIS pelos sujeitos passivos que tenham realizado operações sujeitas em abril e pagamento do imposto liquidado;
  • Até ao dia 27: pagamento do IVA apurado na declaração relativa a março pelos contribuintes abrangidos pelo regime normal mensal;
  • Até ao dia 27: pagamento do IVA apurado na declaração relativa ao 1º trimestre pelos contribuintes abrangidos pelo regime normal trimestral;
  • Até ao dia 31: entrega da declaração Modelo 22 de IRC referente ao ano anterior pelos contribuintes cujo período de tributação coincide com o ano civil e pagamento do imposto apurado;
  • Até ao dia 31: pagamento da totalidade ou da 1ª prestação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) referente ao ano anterior;
  • Até ao dia 31: pagamento do IUC relativo a veículos cujo aniversário da matrícula ocorra em maio.

 

Agenda fiscal para junho de 2024

 

As obrigações fiscais a cumprir em junho incluem:

  • Até ao dia 5: comunicação dos elementos das faturas emitidas em maio ou da sua inexistência;
  • Até ao dia 11: entrega da DMR relativa aos vencimentos pagos em maio;
  • Até ao dia 20: pagamento dos valores retidos na fonte em maio;
  • Até ao dia 20: entrega da declaração periódica do IVA relativa às operações efetuadas em abril pelos contribuintes abrangidos pelo regime normal mensal;
  • Até ao dia 20: entrega da declaração recapitulativa do IVA pelos contribuintes obrigados à entrega mensal;
  • Até ao dia 20: entrega da DMIS pelos sujeitos passivos que tenham realizado operações sujeitas em maio e pagamento do imposto liquidado;
  • Até ao dia 25: pagamento do IVA apurado na declaração relativa a abril pelos contribuintes abrangidos pelo regime normal mensal;
  • Até ao dia 30: entrega da declaração Modelo 3 de IRS e respetivos anexos referente aos rendimentos do ano anterior.

 

Agenda fiscal para julho de 2024

 

As obrigações fiscais a cumprir em julho incluem:

  • Até ao dia 1: pagamento do IUC relativo a veículos cujo aniversário da matrícula ocorra em junho;
  • Até ao dia 5: comunicação dos elementos das faturas emitidas em junho ou da sua inexistência;
  • Até ao dia 10: entrega da DMR relativa aos vencimentos pagos em junho;
  • Até ao dia 15: entrega da Informação Empresarial Simplificada / Declaração Anual (IES/DA) pelos sujeitos passivos a ela obrigados, cujo período de tributação coincide com o ano civil;
  • Até ao dia 22: pagamento dos valores retidos na fonte em junho;
  • Até ao dia 22: entrega da declaração periódica do IVA relativa às operações efetuadas em maio pelos contribuintes abrangidos pelo regime normal mensal;
  • Até ao dia 22: entrega da declaração recapitulativa do IVA pelos contribuintes obrigados à entrega mensal;
  • Até ao dia 22: entrega da declaração recapitulativa do IVA relativa às operações efetuadas no 2º trimestre pelos contribuintes obrigados à entrega trimestral;
  • Até ao dia 22: entrega da DMIS pelos sujeitos passivos que tenham realizado operações sujeitas em junho e pagamento do imposto liquidado;
  • Até ao dia 22: 1º pagamento por conta de IRS pelos titulares de rendimentos da categoria B;
  • Até ao dia 25: pagamento do IVA apurado na declaração relativa a maio pelos contribuintes abrangidos pelo regime normal mensal;
  • Até ao dia 31: 1º pagamento por conta de IRC pelos sujeitos passivos de IRC cujo período de tributação coincide com o ano civil;
  • Até ao dia 31: 1º pagamento adicional por conta da derrama estadual pelas entidades sujeitas cujo período de tributação coincide com o ano civil;
  • Até ao dia 31: pagamento do IUC relativo a veículos cujo aniversário da matrícula ocorra em julho.

 

Agenda fiscal para agosto de 2024

 

As obrigações fiscais a cumprir em agosto, tendo em conta a aplicação do regime de férias fiscais e contributivas, que leva quase todos os prazos a serem adiados, incluem:

  • Até ao dia 31: comunicação dos elementos das faturas emitidas em julho ou da sua inexistência (regime de férias fiscais);
  • Até ao dia 31: entrega da DMR relativa aos vencimentos pagos em julho (regime de férias fiscais);
  • Até ao dia 31: pagamento dos valores retidos na fonte em julho (regime de férias fiscais);
  • Até ao dia 31: entrega da declaração recapitulativa do IVA pelos contribuintes obrigados à entrega mensal (regime de férias fiscais);
  • Até ao dia 31: entrega da DMIS pelos sujeitos passivos que tenham realizado operações sujeitas em julho e pagamento do imposto liquidado (regime de férias fiscais).

 

Agenda fiscal para setembro de 2024

 

As obrigações fiscais a cumprir em setembro, muitas das quais adiadas de agosto em virtude da aplicação do regime de férias fiscais e contributivas, incluem:

  • Até ao dia 2: pagamento do IUC relativo a veículos cujo aniversário da matrícula ocorra em agosto;
  • Até ao dia 2: pagamento da 2ª prestação do IMI referente ao ano anterior, quando aplicável;
  • Até ao dia 5: comunicação dos elementos das faturas emitidas em agosto ou da sua inexistência;
  • Até ao dia 10: entrega da DMR relativa aos vencimentos pagos em agosto;
  • Até ao dia 20: pagamento dos valores retidos na fonte em agosto;
  • Até ao dia 20: entrega da declaração periódica do IVA relativa às operações efetuadas em junho pelos contribuintes abrangidos pelo regime normal mensal (regime de férias fiscais);
  • Até ao dia 20: entrega da declaração periódica do IVA relativa às operações efetuadas em julho pelos contribuintes abrangidos pelo regime normal mensal;
  • Até ao dia 20: entrega da declaração recapitulativa do IVA pelos contribuintes obrigados à entrega mensal;
  • Até ao dia 20: entrega da declaração periódica do IVA relativa às operações efetuadas no 2º trimestre pelos contribuintes abrangidos pelo regime normal trimestral (regime de férias fiscais);
  • Até ao dia 20: entrega da DMIS pelos sujeitos passivos que tenham realizado operações sujeitas em agosto e pagamento do imposto liquidado;
  • Até ao dia 20: 2º pagamento por conta de IRS pelos titulares de rendimentos da categoria B;
  • Até ao dia 25: pagamento do IVA apurado na declaração relativa a junho pelos contribuintes abrangidos pelo regime normal mensal (regime de férias fiscais);
  • Até ao dia 25: pagamento do IVA apurado na declaração relativa a julho pelos contribuintes abrangidos pelo regime normal mensal;
  • Até ao dia 25: pagamento do IVA apurado na declaração relativa ao 2º trimestre pelos contribuintes abrangidos pelo regime normal trimestral (regime de férias fiscais);
  • Até ao dia 30: 2º pagamento por conta de IRC pelos sujeitos passivos de IRC cujo período de tributação coincide com o ano civil;
  • Até ao dia 30: 2º pagamento adicional por conta da derrama estadual pelas entidades sujeitas cujo período de tributação coincide com o ano civil;
  • Até ao dia 30: pagamento do IUC relativo a veículos cujo aniversário da matrícula ocorra em setembro.

 

Agenda fiscal para outubro de 2024

 

As obrigações fiscais a cumprir em outubro incluem:

  • Até ao dia 7: comunicação dos elementos das faturas emitidas em setembro ou da sua inexistência;
  • Até ao dia 10: entrega da DMR relativa aos vencimentos pagos em setembro;
  • Até ao dia 21: pagamento dos valores retidos na fonte em setembro;
  • Até ao dia 21: entrega da declaração periódica do IVA relativa às operações efetuadas em agosto pelos contribuintes abrangidos pelo regime normal mensal;
  • Até ao dia 21: entrega da declaração recapitulativa do IVA pelos contribuintes obrigados à entrega mensal;
  • Até ao dia 21: entrega da declaração recapitulativa do IVA relativa às operações efetuadas no 3º trimestre pelos contribuintes obrigados à entrega trimestral;
  • Até ao dia 21: entrega da DMIS pelos sujeitos passivos que tenham realizado operações sujeitas em setembro e pagamento do imposto liquidado;
  • Até ao dia 25: pagamento do IVA apurado na declaração relativa a agosto pelos contribuintes abrangidos pelo regime normal mensal;
  • Até ao dia 31: pagamento do IUC relativo a veículos cujo aniversário da matrícula ocorra em outubro.

 

Agenda fiscal para novembro de 2024

 

As obrigações fiscais a cumprir em novembro incluem:

  • Até ao dia 5: comunicação dos elementos das faturas emitidas em outubro ou da sua inexistência;
  • Até ao dia 11: entrega da DMR relativa aos vencimentos pagos em outubro;
  • Até ao dia 20: pagamento dos valores retidos na fonte em outubro;
  • Até ao dia 20: entrega da declaração periódica do IVA relativa às operações efetuadas em setembro pelos contribuintes abrangidos pelo regime normal mensal;
  • Até ao dia 20: entrega da declaração recapitulativa do IVA pelos contribuintes obrigados à entrega mensal;
  • Até ao dia 20: entrega da declaração periódica do IVA relativa às operações efetuadas no 3º trimestre pelos contribuintes abrangidos pelo regime normal trimestral;
  • Até ao dia 20: entrega da DMIS pelos sujeitos passivos que tenham realizado operações sujeitas em outubro e pagamento do imposto liquidado;
  • Até ao dia 25: pagamento do IVA apurado na declaração relativa a setembro pelos contribuintes abrangidos pelo regime normal mensal;
  • Até ao dia 25: pagamento do IVA apurado na declaração relativa ao 3º trimestre pelos contribuintes abrangidos pelo regime normal trimestral.

 

Agenda fiscal para dezembro de 2024

 

As obrigações fiscais a cumprir em dezembro incluem:

  • Até ao dia 2: pagamento do IUC relativo a veículos cujo aniversário da matrícula ocorra em novembro;
  • Até ao dia 2: pagamento da 2ª ou da 3ª prestação do IMI referente ao ano anterior, conforme aplicável;
  • Até ao dia 5: comunicação dos elementos das faturas emitidas em novembro ou da sua inexistência;
  • Até ao dia 10: entrega da DMR relativa aos vencimentos pagos em novembro;
  • Até ao dia 16: 3º pagamento por conta de IRC pelos sujeitos passivos de IRC cujo período de tributação coincide com o ano civil;
  • Até ao dia 16: 3º pagamento adicional por conta da derrama estadual pelas entidades sujeitas cujo período de tributação coincide com o ano civil;
  • Até ao dia 20: pagamento dos valores retidos na fonte em novembro;
  • Até ao dia 20: entrega da declaração periódica do IVA relativa às operações efetuadas em outubro pelos contribuintes abrangidos pelo regime normal mensal;
  • Até ao dia 20: entrega da declaração recapitulativa do IVA pelos contribuintes obrigados à entrega mensal;
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  • Até ao dia 20: 3º pagamento por conta de IRS pelos titulares de rendimentos da categoria B;
  • Até ao dia 26: pagamento do IVA apurado na declaração relativa a outubro pelos contribuintes abrangidos pelo regime normal mensal;
  • Até ao dia 31: pagamento do IUC relativo a veículos cujo aniversário da matrícula ocorra em dezembro.

 

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O que é a assinatura digital qualificada de uma fatura eletrónica?

Apesar de ainda serem consideradas faturas eletrónicas, as faturas em PDF têm os dias contados. Se o Governo tinha decretado, depois de sucessivos adiamentos, que a partir de 1 de janeiro de 2024, a assinatura digital qualificada passaria a ser obrigatória na faturação eletrónica, agora, com a nova proposta de Lei nº109/XV/2ª (GOV), artigo 182ºA, de 14 de novembro de 2023, as faturas em PDF vão continuar a ser consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal até 31 de dezembro de 2024. A partir dessa data entrará em vigor a obrigação de associar a cada fatura eletrónica uma assinatura digital qualificada.

 

Faturação eletrónica e a obrigatoriedade da assinatura digital qualificada

 

O Governo tem vindo, sucessivamente, a flexibilizar a agenda fiscal, neste caso, no que respeita à validade das faturas em PDF como faturas eletrónicas. Contudo, este prazo termina no final do ano. Mas como funcionam as faturas eletrónicas?

 

Além das faturas em papel, as empresas podem, ainda, emitir faturas eletrónicas, mas têm de cumprir alguns requisitos, como a utilização de um programa certificado. No Despacho-Lei n.º 28/2019, que procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, foi estabelecido que apenas se considera garantida a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo dos documentos emitidos por via eletrónica se:

 

  • Incluir uma assinatura digital qualificada;
  • Incluir um selo eletrónico qualificado;
  • Se for utilizado um sistema de intercâmbio eletrónico de dados (EDI Europeu).

Fatura eletrónica: o que é a assinatura digital qualificada?

 

Trata-se de uma assinatura digital, que apenas pode ser emitida por uma entidade credenciada para o efeito. Esta assinatura digital qualificada identifica a empresa que é responsável pela emissão do documento, garantindo, simultaneamente, a integridade dos dados contidos nesse documento.

 

No fundo, uma fatura torna-se eletrónica a partir do momento em que tem incorporada uma assinatura eletrónica qualificada.

 

Para este efeito, os documentos em formato eletrónico devem ser assinados de forma qualificada, através de um selo eletrónico ou assinatura digital qualificada.

 

Esta assinatura digital qualificada é uma identificação exclusiva e intransmissível, gerada a computador e altamente encriptada e que serve para as empresas assinarem faturas ou outros documentos, tornando-os autênticos e íntegros.

 

Assinatura eletrónica ou assinatura digital?

Na prática, não há qualquer diferença entre as duas. O termo oficial utilizado pelo Governo é “assinatura eletrónica qualificada”. Contudo, de forma a distinguir esta assinatura da faturação eletrónica, tem sido mias utilizado o termo “assinatura digital qualificada”.

 

Qual a diferença entre a Assinatura Qualificada e o Selo Qualificado?

 

Se, por um lado, a assinatura digital qualificada contém informação da pessoa que está a assinar, por outro, o selo eletrónico apenas contém informação encriptada que irá identificar a empresa. Contudo, ambos os mecanismos cumprem o mesmo objetivo: a autenticação.

 

A assinatura digital qualificada é sempre necessária?

 

Por ser a única forma de conferir ao documento os requisitos de autenticidade do emissor e integridade do documento, a assinatura digital é obrigatória nos documentos enviados por via eletrónica.

 

Quais os documentos que devem conter a assinatura digital qualificada?

 

Todas as faturas e documentos fiscalmente relevantes, devem conter uma assinatura digital qualificada.

 

Ao ter a assinatura digital qualificada, a fatura pode ser enviada por email?

 

Pode. As faturas, ao serem enviadas por via eletrónica, precisam, obrigatoriamente, de obter um certificado digital qualificado. Este certificado inclui uma assinatura e chave encriptada e irá garantir o reconhecimento automático e legal da assinatura digital da sua empresa em Portugal e em toda a Comunidade Europeia. Além disso, passa a ser apropriado para documentos onde a prova de identidade e o reconhecimento legal sejam essenciais, como é o caso das faturas. 

 

A sua empresa está abrangida?

 

A obrigatoriedade da assinatura digital qualificada abrange todas as empresas  que optem por enviar as suas faturas em PDF por e-mail.

Quais os benefícios de enviar faturas por via eletrónica?

 

Não se trata de um scan da assinatura pessoal que é, posteriormente, inserido num documento digital em formato de fotografia. A assinatura digital qualificada (ou assinatura eletrónica qualificada) é utilizada como identificação da autoria de documentos eletrónicos.

Esta identificação pessoal e intransmissível é gerada a computador e altamente encriptada.

 

As vantagens são, por isso, imensas para qualquer negócio. Desde o nível de poupança envolvido, ao aumento da produtividade, passando pela maior eficiência administrativa – através da automatização do registo de documentos nos casos de XML ou outros formatos estruturados –, estas são algumas vantagens da assinatura digital qualificada:

 

  • Agilização da relação com o cliente;
  • Maior rigor dos dados;
  • Maior poupança de espaço físico;
  • Maior segurança e confidencialidade da informação;
  • Acesso facilitado à documentação;
  • Adoção de práticas mais sustentáveis.

Artigo atualizado a 9 de fevereiro de 2024.

 

Principais obrigações declarativas a cumprir em 2024

São diversas as obrigações declarativas dos contribuintes, umas de carácter mensal e outras mais esporádicas. Todos os prazos têm de ser cumpridos e pode ser difícil acompanhá-los, principalmente após as diversas flexibilizações concedidas nos últimos anos. Para que não lhe escape nada, neste artigo compilamos as principais obrigações declarativas a cumprir em 2024.

 

Obrigações declarativas a cumprir mensalmente

 

Até ao dia 5: Comunicação dos elementos das faturas ou da sua inexistência (exceto janeiro e agosto, com prazos distintos)

 

Os contribuintes que não tenham optado pela comunicação em tempo real devem comunicar as faturas emitidas no mês anterior diretamente através do seu software de faturação ou no portal e-Fatura, através do envio do ficheiro SAF-T (PT) ou da introdução manual. Deve igualmente comunicar se não faturou no mês anterior.

 

Até ao dia 10: Entrega da Declaração Mensal de Remunerações (exceto agosto, com prazo alargado)

 

Deverá ser submetida no Portal das Finanças ou a partir da Segurança Social Direta a Declaração Mensal de Remunerações (DMR) relativa às remunerações do trabalho dependente pagas no mês anterior.

 

Até ao dia 20 (exceto agosto, cujo prazo é alargado)

 

Entrega da declaração periódica do IVA (regime mensal)

 

Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime normal mensal de IVA têm de submeter a declaração periódica, incluindo respetivos anexos, correspondente às operações efetuadas no penúltimo mês.

 

Entrega da declaração recapitulativa do IVA (entrega mensal)

 

Devem entregar a declaração recapitulativa os sujeitos passivos:

  • abrangidos pelo regime normal mensal que, no mês anterior, efetuaram transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços localizadas noutros Estados-membro;
  • abrangidos pelo regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens tenha excedido o montante de 50.000 € no trimestre em curso ou em qualquer mês do trimestre.

 

Entrega da Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS)

 

Esta é uma obrigação mensal dos sujeitos passivos que tenham realizado, no mês anterior, operações sujeitas a imposto do selo, mesmo que dele isentas.

 

Obrigações declarativas a cumprir em janeiro

 

Até ao dia 8: Comunicação dos elementos das faturas ou da sua inexistência

 

Os sujeitos passivos podem comunicar as faturas emitidas em dezembro de 2023 (ou a inexistência de faturação) até esta data. Sendo relativo a faturas de 2023, este prazo ainda é abrangido pela flexibilização introduzida pelo Despacho n.º 8/2022-XXIII, de 13/12 (n.º 4).

 

Até ao dia 22: Entrega da declaração recapitulativa do IVA (entrega trimestral)

 

É devida pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral que no quarto trimestre de 2023 tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços localizadas noutros Estados-membro, quando o montante das mesmas não tenha excedido 50.000 € no trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres anteriores.

 

Até ao dia 31

 

Comunicação de inventários

 

Devem ser comunicados os inventários relativos ao último dia do ano anterior no portal e-Fatura, bem como, se for o caso, a sua inexistência.

 

Entrega da declaração de alterações (artigo 53.º do CIVA)

 

Deve ser entregue quando os sujeitos passivos abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA tenham, no ano anterior, ultrapassado o limite de volume de negócios estabelecido (em 2024, 14.500 euros).

 

Obrigações declarativas a cumprir em fevereiro

 

Até ao dia 12: Entrega da declaração Modelo 10

 

Deve ser entregue pelos sujeitos passivos devedores de rendimentos que não foram declarados na Declaração Mensal de Remunerações (DMR).

 

Até ao dia 20: Entrega da declaração periódica do IVA (regime trimestral)

 

Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime normal trimestral de IVA têm de submeter a declaração periódica, incluindo respetivos anexos, correspondente às operações efetuadas no quarto trimestre de 2023.

 

Obrigações declarativas a cumprir em abril

 

Até ao dia 22: Entrega da declaração recapitulativa do IVA (entrega trimestral)

 

É devida pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral que no primeiro trimestre tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços localizadas noutros Estados-membro, quando o montante das mesmas não tenha excedido 50.000 € no trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres anteriores.

 

Obrigações declarativas a cumprir em maio

 

Até ao dia 20: Entrega da declaração periódica do IVA (regime trimestral)

 

Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime normal trimestral de IVA têm de submeter a declaração periódica, incluindo respetivos anexos, correspondente às operações efetuadas no primeiro trimestre.

 

Até ao dia 31: Entrega da declaração Modelo 22 de IRC

 

As entidades sujeitas a IRC devem enviar a declaração Modelo 22 referente ao ano anterior, quando o período de tributação coincide com o ano civil (caso não coincida, deve enviar-se até ao último dia do quinto mês).

 

Obrigações declarativas a cumprir em junho

 

Até ao dia 30: Entrega da declaração Modelo 3 de IRS

 

Os sujeitos passivos de IRS, onde se incluem os trabalhadores independentes, devem entregar a declaração de rendimentos Modelo 3 e respetivos anexos, com referência aos rendimentos obtidos no ano anterior.

 

Obrigações declarativas a cumprir em julho

 

Até ao dia 15: Entrega da IES/DA

 

Termina o prazo para os sujeitos passivos com período de tributação coincidente com o ano civil enviarem a Informação Empresarial Simplificada / Declaração Anual (IES/DA).

 

Até ao dia 22: Entrega da declaração recapitulativa do IVA (entrega trimestral)

 

É devida pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral que no segundo trimestre tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços localizadas noutros Estados-membro, quando o montante das mesmas não tenha excedido 50.000 € no trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres anteriores.

 

Obrigações declarativas a cumprir em agosto

 

Até ao dia 31

 

Comunicação dos elementos das faturas ou da sua inexistência 

 

Devido ao regime de férias fiscais e contributivas, em vez de o poderem fazer até ao dia 5, os contribuintes podem comunicar as faturas emitidas em julho (ou a inexistência de faturação) até ao fim de agosto.

 

Entrega da Declaração Mensal de Remunerações

 

Devido ao regime de férias fiscais e contributivas, a DMR relativa às remunerações do trabalho dependente pagas em julho poderá ser submetida a partir do Portal das Finanças ou da Segurança Social Direta até esta data, em vez do dia 10.

 

Entrega da declaração recapitulativa do IVA (entrega mensal)

 

Também em virtude da aplicação do regime de férias fiscais e contributivas, os sujeitos passivos obrigados à entrega mensal da declaração recapitulativa do IVA podem fazê-lo até ao fim de agosto, em alargamento do habitual prazo do dia 20.

 

Entrega da Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS)

 

Os sujeitos passivos que tenham realizado, em julho, operações sujeitas a imposto do selo, mesmo que dele isentas, podem entregar a DMIS até ao fim de agosto, em vez de até ao dia 20.

 

Obrigações declarativas a cumprir em setembro

 

Até ao dia 20

 

Entrega da declaração periódica do IVA (regime mensal)

 

Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime normal mensal de IVA têm de submeter a declaração periódica, incluindo respetivos anexos, correspondente:

  • às operações efetuadas em junho, com prazo alargado de 20 de agosto para esta data devido ao regime de férias fiscais;
  • às operações efetuadas em julho, cumprindo o prazo normal.

 

Entrega da declaração periódica do IVA (regime trimestral)

 

Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime normal trimestral de IVA que teriam de submeter a declaração periódica referente às operações do segundo trimestre até ao dia 20 de agosto podem enviá-la até esta data – alargamento devido à aplicação do regime de férias fiscais.

 

Obrigações declarativas a cumprir em outubro

 

Até ao dia 21: Entrega da declaração recapitulativa do IVA (entrega trimestral)

 

É devida pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral que no terceiro trimestre tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços localizadas noutros Estados-membro, quando o montante das mesmas não tenha excedido 50.000 € no trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres anteriores.

 

Obrigações declarativas a cumprir em novembro

 

Até ao dia 20: Entrega da declaração periódica do IVA (regime trimestral)

 

Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime normal trimestral de IVA têm de submeter a declaração periódica, incluindo respetivos anexos, correspondente às operações efetuadas no terceiro trimestre.

 

Facilite o cumprimento das suas obrigações com o Cegid Jasmin

 

Se saber todos os prazos na ponta da língua pode ser complicado, cumprir todas as comunicações e entregas de declarações torna-se muito mais fácil com o Cegid Jasmin.

 

Uma plataforma de gestão na cloud, o Cegid Jasmin não só lhe permite ter todos os dados da gestão da empresa na palma da mão, como conta com mecanismos de geração de ficheiros nos formatos legalmente aceites e comunicações automáticas com a AT.

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Como fazer a comunicação de inventários segundo as regras em vigor

Se a sua atividade inclui venda de produtos, independentemente do sistema de inventário que utilize, permanente ou intermitente, uma das tarefas mais importantes para a sua saúde é a gestão de stocks em termos de quantidades e de valor. Contudo, a importância desta gestão vai além disso, sendo imprescindível para a comunicação de inventários.

 

Uma obrigação comum a praticamente todos os negócios, a comunicação de inventários sofreu alterações no último ano relativamente à informação que é necessário fazer chegar ao fisco, bem como à estrutura do ficheiro utilizado para o efeito.

 

O que é e para que serve a comunicação de inventários?

 

A comunicação de inventários é uma obrigação declarativa de frequência anual que serve para informar a Autoridade Tributária (AT) sobre as existências finais, em quantidade e em valor, que cada empresa tem nos seus armazéns no último dia de cada exercício económico.

 

Esta é uma obrigação em vigor desde 2015, prevista no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, que aprovou o Orçamento do Estado para 2015, e sofreu a sua última alteração através do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15/02.

 

A obrigação de comunicação de inventários foi anteriormente alterada para abranger mais sujeitos passivos, mantendo-se a sua estrutura. No entanto, para o ano de 2023, a informação necessária e a estrutura do ficheiro sofreram alterações importantes: passaram a ser previstos os ativos biológicos e os inventários passaram a ter de ser valorizados.

 

O que são inventários valorizados?

 

Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, a comunicação de inventários tem de incluir a valorização dos mesmos – anteriormente, bastava comunicar à AT os inventários existentes em quantidade.

 

Inicialmente com entrada em vigor prevista para 1 de janeiro de 2020, relativamente aos stocks de 2019, esta nova obrigação foi adiada até entrar em vigor em 2023, com referência aos inventários relativos a 2022.

 

A comunicação de inventários valorizados, como o nome indica, trata-se de atribuir às suas existências um valor de custo unitário, tal como necessita de aferir para calcular os preços de venda e as margens de lucro. Este valor, para cada referência única de produto, é colocado na coluna correspondente do ficheiro de comunicação de inventário, correspondendo à multiplicação do número de unidades existentes pelo seu valor unitário.

 

Para quem é obrigatória a comunicação de inventários?

 

A comunicação de inventários à AT é obrigatória para as pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional, que disponham de contabilidade organizada e que estejam obrigadas à elaboração de inventário.

 

De notar que, mesmo que os sujeitos passivos não tenham inventários no final do período de tributação, devem comunicar na mesma esse facto à AT.

 

Quem fica dispensado da comunicação de inventários?

 

Atualmente, os únicos sujeitos passivos dispensados de comunicar os seus inventários à AT são as pessoas singulares ou coletivas a que seja aplicável o regime simplificado de tributação em sede de IRS ou IRC.

 

Prazos para a comunicação de inventários

 

Os inventários devem ser comunicados anualmente até ao dia 31 de janeiro. E devem ser comunicados com referência às existências e respetivos valores em armazém no último dia do ano anterior.

 

No caso dos sujeitos passivos que adotam um período de tributação que não coincida com o ano civil, pela mesma lógica, os inventários têm de ser comunicados até ao último dia do primeiro mês seguinte à data do fim desse período.

 

Estrutura do ficheiro de comunicação de inventários

 

A comunicação de inventários à AT é feita mediante a entrega, através do e-Fatura, de um ficheiro de comunicação de inventário, cuja estrutura é definida na Portaria n.º 2/2015, de 6 de janeiro. Este ficheiro pode adotar um de dois formatos: formato de texto ou formato XML.

 

Seguindo a referida estrutura prevista, o ficheiro deve conter uma tabela de inventário de onde constam as seguintes informações:

  • Tipo de produto (ProductCategory), que deve ser preenchido com:
    • “M” para mercadorias;
    • “P” para matérias-primas, subsidiárias e de consumo;
    • “A” para produtos acabados e intermédios;
    • “S” para subprodutos, desperdícios e refugos;
    • “T” para produtos e trabalhos em curso;
    • “B” para ativos biológicos.
  • Identificador do produto (ProductCode), correspondente ao código único do produto, que deve corresponder ao mesmo código utilizado no ficheiro SAF-T (PT) de faturação;
  • Descrição do produto (ProductDescription);
  • Código do produto (ProductNumberCode), correspondente ao seu código de barras – caso não tenha, deve preencher com o mesmo código do campo “identificador do produto”;
  • Quantidade (ClosingStockQuantity), correspondendo à quantidade de existência final do produto;
  • Unidade de medida (UnitOfMeasure), preenchida conforme a unidade utilizada para cada produto, por exemplo, “unidades”, “kg” ou “m”;
  • Valor (ClosingStockValue), preenchido com o valor total relativo à quantidade indicada.

 

Como comunicar os seus inventários à AT

 

O primeiro passo para comunicar os inventários é ter preenchido (ou extraído do seu software de faturação) o ficheiro destinado ao efeito. Caso preencha manualmente, pode encontrar o ficheiro exemplo na página de apoio ao contribuinte do Portal das Finanças (secção “Inventário”). 

 

Como referido acima, a comunicação de inventários é efetuada através do portal e-Fatura. Aqui deverá garantir que tem os seus dados de acesso ao Portal das Finanças atualizados.

 

Para comunicar os seus inventários, deverá seguir alguns passos simples:

  1. Após entrar no portal, clique na secção “Inventários”.
  2. Se ainda não tiver sessão iniciada, faça-o, a seguir ao que verá a secção de “Faturação” do perfil de “Emitente”;
  3. Na secção “Comunicação de Ficheiros de Inventário”, clique em “Enviar Ficheiro Inventário”;
  4. Na página seguinte, encontrará o número de contribuinte pré-preenchido e deverá indicar o ano a que corresponde o inventário e qual foi o último dia do período de tributação;
  5. Dispondo de inventário no final desse período, clique no botão “Adicionar” para submeter o ficheiro de inventário (ou os ficheiros, se forem vários);
  6. Selecione o(s) ficheiro(s) na pasta local do computador;
  7. Clique em “Validar” para verificar que não há erros e, estando tudo correto, em “Submeter”.

 

Pode submeter ficheiros as vezes que entender, até à data limite, sem penalizações. O que será considerado pela AT será o último envio, sendo anulados todos os anteriores. Assim, caso pretenda comunicar as suas existências em mais do que um ficheiro, deve submetê-los todos em simultâneo. Caso contrário, uns substituirão os outros.

 

Caso não tenha inventário a comunicar, não necessitará de enviar qualquer ficheiro. Basta clicar em “Não possuo existências” e, depois, em “Submeter”.

 

Comunique os seus inventários facilmente com o Cegid Jasmin

 

Com o Cegid Jasmin, a comunicação de inventários é muito mais fácil, já que não precisa de preencher o ficheiro de inventário manualmente. Pode criar uma declaração anual de inventário e exportar o ficheiro de inventário em poucos passos e com a certeza de que está a cumprir a última legislação em vigor.

 

A gestão dos seus stocks também fica facilitada. Além de conseguir gerir todos os movimentos de entradas e saídas de cada armazém, pode fazê-lo em qualquer lugar, a qualquer hora, em qualquer dispositivo, já que o Cegid Jasmin funciona na cloud.

 

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O que é a tributação autónoma, quando se aplica e quais são as taxas existentes

Todos os sujeitos passivos, no final de um período de tributação (normalmente, o ano civil), têm de pagar imposto sobre os lucros, seja em sede de IRC, no caso das empresas, ou em sede de IRS, no caso de profissionais independentes – isso toda a gente que tem um negócio, por norma, sabe. O que, por vezes, muitos empresários não se lembram é que, mesmo que não tenham obtido lucros no fim do ano, pode acontecer que tenham na mesma de pagar imposto. Porquê? Por esta exceção a que se chama tributação autónoma.

 

O que é a tributação autónoma?

 

A tributação autónoma é uma tributação adicional aplicável a todos os sujeitos passivos, tanto de IRC como de IRS, que incide sobre determinadas despesas, por se considerar que não são diretamente relacionados com a atividade da empresa.

 

Como o seu nome já indica, esta tributação existe autonomamente, ou seja, não depende de o negócio gerar lucro no final do período tributável para ser cobrada, o que significa que, mesmo que não tenha imposto sobre os rendimentos a pagar por ter tido prejuízo, tem de pagar as tributações autónomas, caso tenha gastos que se enquadrem nas mesmas.

 

Apesar de não depender de lucros ou prejuízos para existir, se é sujeito passivo de IRC, é importante que tenha em conta que, no caso de ter prejuízo, há uma penalização de 10% relativamente à taxa de tributação autónoma a aplicar.

 

Em que situações se aplica a tributação autónoma?

 

A tributação autónoma foi introduzida em 2001 com o objetivo de combater fraudes e evasões fiscais, de modo que apenas abrange gastos que se considerem um luxo, que não contribuam para a atividade propriamente dita ou que possam estar a ser imputados ao negócio sem que, contudo, sejam próprios dela.

 

 São exemplos de gastos sujeitos a tributação autónoma:

  • despesas de representação, ou seja, gastos que os gerentes ou comerciais possam ter quando estão em visita com clientes ou fornecedores, como refeições, receções, viagens ou passeios;
  • despesas não documentadas, que incluem débitos para os quais não foi apresentada fatura;
  • encargos com viaturas ligeiras de passageiros, incluindo não só a própria compra, mas também as despesas anexas de combustíveis, portagens, seguros, reparações, impostos e depreciações;
  • ajudas de custo por deslocações em viaturas próprias dos funcionários, quando não são faturadas aos clientes.

 

Vejamos um exemplo no que toca aos veículos: os ligeiros de passageiros são sujeitos a tributação autónoma, mas os ligeiros de mercadorias (os designados “veículos comerciais”), bem como todas as despesas relacionadas, já não, porque os primeiros não são os considerados necessários para cumprir as necessidades da empresa.

 

Que taxas de tributação autónoma existem?

 

Como referimos, a tributação autónoma aplica-se a todos os sujeitos passivos que exerçam uma atividade, estando explicitadas no artigo 88.º do Código do IRC e no artigo 73.º do Código do IRS.

 

Conforme os Orçamentos do Estado para cada ano, as taxas podem sofrer alterações e, assim, podem ser alterados os artigos acima, pelo que devem ser consultados a cada ano.

 

Taxas de tributação autónoma em sede de IRC em 2021

 

Para os sujeitos passivos de IRC, aplicam-se as seguintes taxas de tributações autónomas, conforme as despesas discriminadas:

  • Despesas não documentadas: 50% ou 70%;
  • Despesas de representação: 10%;
  • Despesas com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia, motos ou motociclos, exceto os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica:
    • com custo de aquisição inferior a 27500 €: 10%;
    • com custo de aquisição igual ou superior a 27500 € e inferior a 35000 €: 27,5%;
    • com custo de aquisição igual ou superior a 35000 €: 35%.
  • Ajudas de custo e compensações por deslocações em viatura própria não faturadas a clientes, exceto na parte tributada em sede de IRS ao beneficiário: 5%;
  • Pagamentos a residentes fora do território português e enquadrados num regime fiscal mais favorável, ou cujo pagamento seja efetuado em contas de instituições financeiras aí residentes: 35% ou 55%;
  • Lucros distribuídos a sujeitos passivos que sejam total ou parcialmente isentos: 23%;
  • Indemnizações ou afins, não relacionadas com a concretização de objetivos de produtividade, decorrentes da cessação de funções de gestor, administrador ou gerente: 35%;
  • Bónus e remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando superiores a 25% da remuneração anual e que possuam valor superior a 27500 €: 35%.

 

No que respeita às viaturas ligeiras de passageiros, quando são híbridas plug-in que podem ser carregadas através de ligação à rede elétrica e que têm uma autonomia mínima de 50 km e emissões inferiores a 50 gCO2/km, as taxas referidas descem para 5, 10 e 17,5%. Às viaturas movidas a GNV, aplicam-se as taxas de 7,5 %, 15 % e 27,5 %.

 

Nos casos em que existem duas taxas, a taxa mais alta aplica-se a sujeitos passivos total ou parcialmente isentos ou que não exercem a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola e àqueles com rendimentos resultantes de atividades sujeitas a imposto especial de jogo.

 

Taxas de tributação autónoma em sede de IRS em 2021

 

No caso dos sujeitos passivos de IRS (profissionais independentes e liberais) que optem pela ou sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada, aplicam-se taxas semelhantes às dos sujeitos passivos de IRC no que respeita às tributações autónomas das despesas não documentadas, das despesas de representação, dos pagamentos efetuados a residentes em territórios com regimes fiscais mais favoráveis e das ajudas de custo.

 

Há, contudo, diferenças na tributação autónoma dos veículos, aplicando-se as seguintes taxas:

  • para ligeiros de passageiros e mistos com custo de aquisição inferior a 20000 €, 10%;
  • para ligeiros de passageiros e mistos com custo de aquisição é superior ou igual a 20000 €, 20%;
  • para motas e motociclos, 10%.

 

Continuam a ser isentas as viaturas movidas exclusivamente a energia elétrica. No caso dos veículos ligeiros de passageiros ou mistos híbridos plug-in, as taxas acima reduzem para 5 e 10%; já quando são movidos a GPL ou GNV, aplicam-se as taxas de 7,5 e 15%.

 

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A organização é a base de qualquer negócio, seja para gerir as atividades do dia-a-dia, seja para aferir os resultados mensais e anuais, controlar as despesas e, assim, prever os impostos que terão de ser pagos e, quiçá, evitar majorações nas tributações autónomas resultantes de resultados negativos.

 

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