Fiscalidade e Contabilidade

Principais impostos em Portugal: o guia para o seu negócio

por Helena Sousa | 23 Outubro, 2023

O pagamento de impostos é uma obrigação de todos os cidadãos e empresas. Contudo, compreender cada um deles pode ser algo complexo e, quando tem um negócio, é ainda mais importante que perceba todas as suas obrigações. Neste artigo, explicamos resumidamente os principais impostos em Portugal e quando terá de pagá-los.

 

Os principais impostos em Portugal para quem tem um negócio

 

Em Portugal, um negócio pode tomar várias formas jurídicas: pode abrir a sua empresa sob a forma de uma pessoa coletiva ou iniciar atividade sendo pessoa singular. A modalidade em que se enquadrar vai fazer variar o funcionamento dos seus impostos.

 

IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas)

 

O IRC, sigla de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, é um imposto que incide sobre os lucros registados anualmente pelas pessoas coletivas. São sujeitas a este imposto todas as entidades que:

  • tenham sede ou direção efetiva em Portugal;
  • não sendo residentes, obtenham rendimentos cá.

 

Regra geral, o imposto a pagar em sede de IRC é calculado pela aplicação da taxa fixa de 21% à matéria coletável. A exceção são as pequenas ou médias empresas ou empresas de pequena-média capitalização, para as quais há uma taxa mais reduzida de 17% aplicável aos primeiros 50.000 € de matéria coletável.

 

A acrescer ao valor obtido pela aplicação da taxa de IRC, é ainda necessário ter em conta outras tributações:

  • as tributações autónomas, que incidem sobre despesas específicas e acrescem ao valor a pagar independentemente de existir lucro;
  • a derrama municipal, num valor de até 1,5% do lucro tributável;
  • a derrama estadual, incidente sobre a parte do lucro tributável superior a 1.500.000 €, com taxas entre 3% e 9%.

 

Quando pagar o IRC

 

O IRC é apurado mediante o preenchimento e entrega da declaração Modelo 22 e pago até ao último dia do quinto mês seguinte à data do fim de cada período de tributação – para a generalidade das empresas, até 31 de maio de cada ano.

 

Durante o período de tributação, no entanto, são efetuados diversos pagamentos que abatem ao valor final apurado:

  • os pagamentos por conta, feitos até ao fim dos 7º e 9º mês e até ao dia 15 do 12º mês do período de tributação;
  • os pagamentos especiais por conta, feitos numa prestação, até ao fim do 3º mês do período de tributação, ou em duas, uma no 3º e outra no 10º mês;
  • as retenções na fonte, entregues ao Estado pelo adquirente dos produtos ou serviços em nome do prestador.

 

IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)

 

Para tributar os rendimentos obtidos pelas pessoas singulares, existe o IRS. Se é trabalhador independente, é este o imposto que tributa os rendimentos provenientes da sua atividade.

 

 Neste caso, o apuramento do lucro tributável depende do regime de tributação em que o seu negócio se inserir:

  • se for o regime simplificado, é aplicado sobre a totalidade dos rendimentos um dos coeficientes estipulados no artigo 31.º do CIRS;
  • se for a contabilidade organizada (obrigatória para volumes de faturação anuais superiores a 200.000 euros), são tidos em conta todos os rendimentos e todas as despesas respeitantes à atividade.

 

O lucro tributável assim obtido é, então, sujeito a englobamento com os rendimentos das restantes categorias de IRS e a matéria coletável calculada é sujeita às taxas de IRS gerais, que variam entre 14,5% e 48%.

 

De notar que, no regime de contabilidade organizada, também há determinados rendimentos sujeitos a taxas de tributação autónoma.

 

Quando pagar o IRS

 

O apuramento do IRS é feito anualmente mediante a entrega da declaração Modelo 3 entre os dias 1 de abril e 30 de junho do ano seguinte àquele a que os rendimentos correspondem. O respetivo pagamento deve ser efetuado até ao dia 31 de agosto desse ano.

 

À semelhança do que acontece no IRC, durante o ano civil são efetuados diversos pagamentos que abatem ao valor final apurado:

  • os pagamentos por conta, devidos até aos dias 20 de julho, 20 de setembro e 20 de dezembro;
  • as retenções na fonte efetuadas e entregues ao Estado pelos adquirentes de alguns serviços.

 

IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado)

 

O IVA, um imposto sobre o consumo, aplica-se a todos os cidadãos e a todos os negócios. Contudo, nos segundos o seu funcionamento varia consoante se trate de pessoas coletivas ou singulares. Em Portugal, são aplicáveis três taxas de IVA: a reduzida, a intermédia e a normal, respetivamente, 6%, 13% e 23% em Portugal Continental, 4%, 9% e 16% nos Açores e 5%, 12% e 22% na Madeira.

 

Quando se trata de pessoas singulares, é possível ficarem isentas do pagamento do IVA, ao abrigo do artigo 53.º do CIVA, quando o volume de negócios do ano anterior, ou o previsto no ano de início de atividade, não ultrapasse 13.500 euros (valor para 2023; em 2024, será de 14.500 euros e, a partir de 2025, de 15.000 euros).

 

Existem dois enquadramentos possíveis no regime normal de IVA:

  • o regime normal trimestral, que se aplica por defeito às entidades que não ultrapassem o volume de faturação de 650 mil euros;
  • o regime normal mensal, que pode ser adotado por opção por qualquer entidade e é obrigatório para as que atinjam uma faturação de 650 mil euros.

 

Quando pagar o IVA

 

Os prazos de pagamento do IVA variam consoante a periodicidade seja trimestral ou mensal:

  • no regime normal trimestral, o pagamento relativo a cada trimestre deve ser efetuado até aos dias 25 de fevereiro, maio, setembro e novembro;
  • no regime normal mensal, pagamento é efetuado até ao dia 25 do segundo mês seguinte àquele em que ocorreram as transações. Existe a exceção do pagamento de agosto, que pode ser feito até 25 de setembro.

 

TSU (Taxa Social Única)

 

Mais uma contribuição do que um imposto em si. A entrega da TSU é uma obrigação de todas as entidades empregadoras e seus trabalhadores para com a Segurança Social. Esta taxa incide sobre os rendimentos pagos. Uma parte desta taxa é suportada pelos trabalhadores mediante retenção aos seus vencimentos (11%) e outra pela entidade empregadora (23,75%).

 

No caso dos trabalhadores independentes, estes têm de entregar trimestralmente, até ao fim dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, uma declaração de rendimentos correspondente aos rendimentos do trimestre anterior. Estes valores servem de base para o cálculo da base de incidência para aplicação da taxa contributiva de 21,4%. Daqui resultará o valor a entregar nos três meses seguintes, sendo a contribuição mínima mensal 20 euros.

 

Quando pagar a TSU

 

Em qualquer dos casos, a TSU deve ser paga após a entrega da declaração mensal de remunerações. Isto acontece entre os dias 10 e 20 de cada mês.

 

IUC (Imposto Único de Circulação)

 

A obrigação de pagamento de IUC não varia com o tipo de contribuinte. Regra geral, todos os contribuintes que tenham veículos são obrigados a pagar IUC por cada um deles até ao último dia do mês de aniversário da matrícula. Há, ainda assim, algumas isenções previstas na legislação, como no caso dos veículos exclusivamente elétricos.

 

Outros impostos

 

Existem ainda outros impostos que, não sendo aplicáveis à generalidade dos negócios, podem ser relevantes para aqueles sujeitos aos mesmos:

  • o IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis), aplicável a todas as entidades que sejam proprietárias de imóveis, que deve ser pago anualmente em até três prestações:
    • se for igual ou inferior a 100 euros, numa prestação paga em maio;
    • se for entre 101 e 500 euros, em duas prestações pagas em maio e novembro;
    • se for superior a 500 euros, em três prestações pagas em maio, agosto e novembro.
  • o Imposto do Selo, que incide sobre atividades e transações específicas, como atos, contratos, documentos, títulos ou papéis. Quando existam operações sujeitas a este imposto num mês, o pagamento deve ser efetuado até ao dia 20 do mês seguinte.

 

Apure os seus impostos a tempo com o apoio do Cegid Jasmin

 

Conhecendo bem as suas obrigações, é importante estar a par dos valores que terá de entregar ao Estado em cada data. Este pormenor pode fazer a diferença entre uma boa gestão e um grande problema.

 

Para uma gestão aprimorada do seu negócio, necessita de um software de gestão como o Cegid Jasmin. Com o Cegid Jasmin, pode gerir as suas vendas, as suas compras, os seus stocks por armazém, a sua tesouraria e analisar resultados com referência ao ano, ao mês ou até à semana. Isto tudo em qualquer lugar, à distância de qualquer dispositivo, já que funciona na cloud.

 

Não perca o fio à meada e experimente grátis o Cegid Jasmin durante os primeiros 30.000 euros de faturação, sem qualquer compromisso!

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

Mais artigos