Fiscalidade e Contabilidade

Estou isento? O artigo 9 do CIVA dá a resposta

por Mariana Pimentel | 9 Outubro, 2023

Interpretar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) não é sempre fácil, já que a informação é muita e as alíneas e anexos ainda mais. Mas, não se preocupe mais! O Jasmin foi deslindar o artigo 9 do CIVA, e diz-lhe tudo sobre ele.

 

Artigo 9 do CIVA: isenção de IVA

 

O artigo 9º do CIVA refere-se à isenção de IVA nas operações internas. Quer isto dizer que, certas atividades profissionais estão isentas de entregar o IVA ao Estado sobre os serviços realizados. Esta isenção é independente do volume de negócios, ao contrário do que dita o artigo 53º.

 

Uma nota sobre isenções no IVA

 

Existem dois tipos de isenção de IVA: as incompletas ou simples e as completas. Nas isenções simples, o operador económico não liquida o IVA nas suas operações, mas também não tem direito à dedução do imposto suportado nas aquisições. Por outro lado, nas isenções completas, o operador económico não liquida o IVA mas tem direto à dedução do IVA das aquisições.

 

Estas isenções estão subdivididas em quatro grupos:

 

  • Isenções nas operações internas;

  • Isenções nas importações;

  • Isenções nas exportações;

  • Outras isenções.

 

Assim, o artigo 9 do CIVA descreve uma isenção simples (incompleta) nas operações internas descritas no mesmo. Os sujeitos passivos abrangidos por esta isenção de IVA não liquidam o IVA das suas operações nem deduzem o IVA das aquisições.

 

E porque mais vale prevenir que remediar, aprenda a calcular o IVA.

 

Na prática, um produto ou serviço que esteja abrangido pelo artigo 9 do IVA, e que custe 1000€ sem IVA, custará à entidade 1230€. Este terá de vender esse produto ou serviço a 1230€ + margem de lucro, já que não tem direito à dedução dos 230€ no momento da aquisição, apesar de também não ter que entregar o IVA ao Estado.

 

Que atividades estão abrangidas por este artigo 9 do CIVA?

 

As atividades profissionais abrangidas pelo artigo 9 do CIVA são as seguintes:

 

  • Médicos;

  • Odontologistas;

  • Parteiros;

  • Enfermeiros;

  • Protésicos dentários;

  • Atores;

  • Chefes de orquestra;

  • Músicos;

  • Desportistas;

  • Explicadores;

  • Artistas;

  • Artistas tauromáquicos;

  • Outros profissionais independentes.

 

Que tipos de negócios podem preencher os requisitos?

 

Alguns exemplos de negócios que estão ao abrigo da isenção de IVA descrita no artigo 9 do CIVA são:

 

  • Serviços médicos e sanitários realizados por clínicas e hospitais, transporte autorizado de doentes, e transmissão de órgãos, leite e sangue humanos;

  • Transmissões de bens e serviços relacionados com segurança e assistência social, incluindo instituições particulares de assistência social, creches, infantários, lares de idosos, centros de dia, centros de reabilitação, albergues e ATLs;

  • Serviços e transmissão de bens efetuadas por estabelecimentos de ensino e formação profissional integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos pelos ministérios competentes;

  • Serviços de arrendamento de bens imóveis e alojamento (hotéis e parques de campismo) ;

  • Visitas a bibliotecas, arquivos, museus, castelos, palácios e outros monumentos ;

  • Atividades de empresas públicas de rádio e televisão;

  • Serviço público de remoção de lixos;

  • Atividades bancárias e seguros;

  • Associações sem fins lucrativos;

  • Serviços funerários e crematórios;

  • Outras atividades e negócios.

 

Toda a informação detalhada no Artigo 9 do CIVA. Saiba se, por outro lado, se lhe aplica a Autoliquidação do IVA.

 

Qual a diferença entre artigo 53 e o artigo 9 do CIVA ?

 

A diferença principal entre o artigo 9 do CIVA e o artigo 53 é que o primeiro refere-se a uma isenção do imposto destinada a profissões e atividades específicas, inseridas numa lista, e o segundo é um regime de isenção – neste caso, aplicado a profissionais da categoria B que não ultrapassem o teto máximo de 13.500€ anuais, em rendimentos provenientes da atividade profissional, independentemente dessa atividade.

 

Contudo, o OE 2023 prevê a alteração do limite de aplicação do regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA, sendo essa alteração progressiva até atingir 15.000 euros. Assim, esse limite é de 13.500 euros em 2023, e de 14.500 euros em 2024, passando a ser de 15.000 euros a partir de 2025, inclusive.

 

Se, ao passar uma fatura ou fatura-recibo confundir um dos motivos de isenção com o outro (isenção ao abrigo do artigo 9 do CIVA com regime de isenção pelo artigo 53) pode ter problemas, no final. Mas se se enganou, pode alterar o motivo da isenção sem problemas, com o Jasmin.

 

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Artigo atualizado em fevereiro de 2023.

Tags:
PME

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