Fiscalidade e Contabilidade

OE 2023: Como é que o Orçamento do Estado para 2023 afeta as empresas

por Helena Sousa | 1 Fevereiro, 2023

Com a aprovação do OE 2023 em novembro de 2022 e entrada em vigor a partir de 1 de janeiro, entram em 2023 novas regras que afetam tanto cidadãos como empresas, muitas delas visando minorar o impacto da crise energética e inflação que assolam a economia.

 

Veja neste artigo as principais alterações que o OE 2023 introduz para as empresas.

 

O OE 2023

 

O Orçamento do Estado para 2023, abreviadamente OE 2023, foi apresentado e aprovado no final de 2022, para entrar em vigor a partir de 1 de janeiro de 2023 – “a partir”, uma vez que nem todas as medidas entram em vigor nessa data. 

 

Segundo o site do OE 2023, este Orçamento “oferece estabilidade, confiança e compromisso (…) num contexto exigente, fortemente marcado pelas consequências da invasão russa da Ucrânia e também num momento em que famílias, empresas e Estado enfrentam uma conjuntura particularmente difícil”.

 

No caso das empresas, a grande prioridade será promover o investimento e apoiá-las na resposta ao aumento dos preços dos combustíveis e de outras matérias-primas, mitigando os seus efeitos negativos nos seus orçamentos.

 

Novidades do OE 2023 para as empresas privadas

 

Para a generalidade das empresas, as principais medidas introduzidas pelo OE 2023 são as seguintes:

 

Incentivo fiscal à valorização salarial

 

As empresas que aumentarem os vencimentos dos seus colaboradores em pelo menos 5,1% terão benefício fiscal em sede de IRC, com uma majoração de 50% nos custos, incluindo não só remunerações fixas, como também contribuições para a Segurança Social.

 

Contudo, há limitações: só são abrangidos pelo benefício os encargos correspondentes a aumentos determinados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica relativos a trabalhadores com contratos por tempo indeterminado, cujas remunerações sejam acima do salário mínimo nacional, sem considerar órgãos sociais. Ficam excluídas empresas que agravem o leque salarial entre a maior e menor remunerações dos trabalhadores num determinado ano.

 

Alargamento da taxa reduzida de IRC

 

A taxa reduzida de IRC destinada a micro, pequenas e médias empresas, prevista no n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC, mantém-se nos 17% (12,5% no interior), mas é alargada de duas formas:

  • passa a aplicar-se aos primeiros 50.000 euros de lucro tributável, em vez dos 25.000 euros atuais, aplicando-se a taxa geral ao restante;
  • passa a aplicar-se também a empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), ou seja, as que não reunindo as condições para serem PMEs, empreguem, enquanto empresas autónomas, até 500 trabalhadores;
  • excecionalmente, aplica-se também, nos dois períodos de tributação seguintes, a empresas que tenham perdido a sua natureza de PME ou Small Mid Caps devido a operações de reestruturação realizadas entre 2023 e 2026.

 

Ajustamento das tributações autónomas de IRC

 

Por regra, as tributações autónomas sofrem um agravamento de 10% quando haja prejuízo fiscal no fim do exercício, mas o OE 2023 prevê que as empresas não sejam sujeitas a esse agravamento nos períodos de tributação de 2022 e 2023. Para isso, é necessário que tenham tido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e tenham cumprido as obrigações declarativas nos dois períodos anteriores. O agravamento também deixa de se aplicar para os três primeiros anos de atividade.

 

Para as empresas com veículos elétricos, híbridos plug-in e a gás natural veicular (GNV), as taxas de tributação autónoma são ajustadas:

  • para os veículos ligeiros de passageiros híbridos plug-in e movidos a GNV, as taxas passam a ser de 2,5%, 7,5% e 15%, conforme o valor de aquisição seja inferior a 27.500 €, entre 27.500 € e 35.000 € ou igual ou superior a 35.000 €;
  • os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica com valor de aquisição igual ou superior a 62.500 € passam a ser sujeitos a tributação autónoma de 10%.

 

Majoração de gastos com energia em IRC

 

Todas as empresas, exceto as produtoras de energia, poderão, para efeitos de apuramento do IRC, majorar em 20% os gastos e perdas com eletricidade e gás natural, para o período com início em ou após 1 de janeiro de 2022, na parte que exceda os suportados no período anterior.

 

Sendo, na sua génese, um benefício fiscal, esta medida beneficia empresas que apresentem lucro, representando uma redução na matéria coletável, mas, para as que apresentem prejuízo, esse será agravado. 

 

Alterações ao regime de reporte de prejuízos fiscais

 

O regime de reporte de prejuízos fiscais será simplificado, ao deixar de existir um prazo limite para que o possam fazer. Em contrapartida, o montante de prejuízos fiscais dedutíveis é reduzido de 70% para 65% do lucro tributável do exercício em questão. Mantém-se, contudo, a majoração desse limite em 10% para os prejuízos fiscais apurados em 2020 e 2021, fruto do regime especial estabelecido no âmbito da pandemia da COVID-19.

 

Por outro lado, os procedimentos de prejuízos fiscais no âmbito dos processos de reestruturação de sociedades passam a ser diretamente declarados pelas empresas.

 

Alterações aos prazos de entrega de declarações de IVA e pagamento

 

No âmbito das férias fiscais, a data limite para pagamento do IVA referente ao mês de junho (periodicidade mensal) e ao 2.º trimestre (periodicidade trimestral) é alterada do último dia do mês de agosto para o dia 25 de setembro. Do mesmo modo, as respetivas declarações periódicas passam a poder ser enviadas até ao dia 20 de setembro.

 

Aumento do limite para aplicação do regime especial de isenção do artigo 53º do CIVA

 

O limite de volume de negócios imposto para aplicação do regime especial de isenção previsto no artigo 53º do CIVA é aumentado progressivamente para chegar a 15.000 € a partir do ano 2025, inclusive. Entretanto, em 2023 será de 13.500 € e em 2024 de 14.500 €.

 

Consulte outras alterações e adiamentos ao calendário fiscal para 2023.

 

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