Fiscalidade e Contabilidade

O que é o IRC e como calculá-lo?

por Helena Sousa | 10 Março, 2022

O IRC é um dos principais impostos a pagar pelas empresas, que pode representar uma carga maior ou menor dependendo dos seus lucros. Contudo, sendo um imposto relativamente complexo, é comum que surjam dúvidas no seu apuramento.

 

Neste artigo, explicamos o essencial a saber sobre o IRC. 

 

O que é o IRC?

 

O IRC, por extenso, Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, é um imposto destinado a tributar os rendimentos das empresas que tenham sede ou direção efetiva em Portugal ou que, não sendo residentes, obtenham rendimentos cá.

 

O IRC é um imposto de apuramento anual, apesar de ter vários pagamentos ao longo do ano, que é feito mediante a entrega da declaração Modelo 22 até ao fim do mês de maio de cada ano, dizendo respeito aos rendimentos obtidos no ano anterior.

 

Como todos os impostos em Portugal, o IRC tem código tributário específico, o Código do IRC (abreviadamente, CIRC), correspondente ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30/11. 

 

Taxas de IRC

 

O IRC é um imposto de taxa fixa, o que significa que não recorre a escalões de rendimentos (à exceção da situação que referimos já de seguida). As taxas normais de IRC são as seguintes:

 

  • 21% no Continente;
  • 20% na Região Autónoma da Madeira;
  • 16,8% na Região Autónoma dos Açores.

 

A exceção que referimos é respeitante às pequenas e médias empresas (PME) cuja atividade principal seja comercial, industrial ou agrícola: nestes casos, aplica-se a taxa reduzida de 17% para os primeiros 25.000 euros de faturação e a taxa normal ao restante.

 

Quem é sujeito a IRC?

 

São considerados sujeitos passivos de IRC as seguintes entidades coletivas, quer tenham ou não personalidade jurídica:

 

  • entidades residentes em território português relativamente à totalidade dos rendimentos, quer sejam obtidos dentro ou fora de Portugal;
  • entidades não residentes em território português relativamente aos rendimentos que obtenham em Portugal e que não estejam sujeitos a IRS.

 

São consideradas entidades residentes as que tenham sede ou direção efetiva em território português.

 

Bases de tributação em sede de IRC

 

Além do tipo de entidades que são sujeitas ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, conforme a sua localização e atividade, também as bases de tributação sobre as quais incide o IRC variam, correspondendo:

 

  • ao lucro no caso dos residentes que tenham atividade principal de natureza comercial, industrial ou agrícola;
  • à soma dos rendimentos das categorias consideradas para efeitos de IRS no caso dos residentes cuja atividade principal não seja comercial, industrial ou agrícola;
  • ao lucro no caso de não residentes com estabelecimento estável em Portugal;
  • à soma dos rendimentos das categorias consideradas para efeitos de IRS no caso de não residentes sem sede nem estabelecimento estável em Portugal.

 

Como calcular o IRC?

 

Apesar de, como referimos acima, o IRC incidir, na generalidade dos casos, sobre os lucros das entidades, o seu cálculo não é tão direto assim, sendo necessários alguns ajustes até se chegar ao valor do imposto a pagar.

 

A fórmula de cálculo do IRC parte do resultado líquido do exercício (RLE) e passa pelas seguintes fases:

 

RLE +/- ajustamentos do Quadro 07 do Modelo 22 (acréscimos e decréscimos de ganhos e gastos fiscalmente aceites ou não) = Lucro tributável

 

Lucro tributável - Prejuízos fiscais = Matéria coletável

 

Matéria Coletável x Taxa de IRC = Coleta

 

Coleta + Derrama estadual = Coleta total

 

Coleta total – Deduções à coleta = IRC apurado

 

IRC apurado – Retenções na fonte/PPC/PAC = Valor do IRC

 

Valor do IRC + Derrama municipal + Tributações autónomas = Total a pagar ou recuperar

 

Para perceber a forma de cálculo do IRC, é importante que compreenda os conceitos que fazem parte do seu cálculo:

 

Derrama estadual

 

A derrama estadual é um imposto acrescido em sede de IRC que se destina a taxar os lucros das empresas na parte que ultrapasse 1,5 milhões de euros. As taxas deste imposto variam entre 3% e 9%, consoante o valor do lucro.

 

Derrama municipal

 

A derrama municipal, ao contrário da anterior, não depende do lucro das empresas. Sendo, como o nome indica, um imposto de abrangência municipal, as suas taxas variam conforme o município em que a empresa se localiza, com um máximo de 1,5%.

 

Tributações autónomas

 

As tributações autónomas são também tributações adicionais que não dependem do lucro – pelo contrário, uma empresa pode ter de pagá-las mesmo tendo prejuízo. Esta componente do IRC visa penalizar certas despesas que não são consideradas necessárias à atividade da empresa, através da aplicação de taxas variáveis que são ainda majoradas caso a empresa presente prejuízo.

 

Retenções na fonte/PPC/PAC

 

As retenções na fonte, os pagamentos por conta (PPC) e os pagamentos adicionais por conta (PAC) são pagamentos feitos durante o período de tributação a título de adiantamento de IRC, sendo, como se pode ver acima, abatidos ao valor apurado no final.

 

Os pagamentos por conta são calculados tendo por base o IRC liquidado nesse período (referente ao período de tributação anterior) deduzido das retenções na fonte, na razão de 80% ou 95% desse, consoante o volume de negócios tenha sido, respetivamente, inferior/igual ou superior a 500 mil euros. Os pagamentos por conta devem ser feitos em três prestações, até ao fim dos 7º e 9º meses e até ao dia 15 do 12º mês do mesmo ano.

 

Os pagamentos adicionais por conta funcionam como adiantamentos relativamente à derrama estadual e têm de ser pagos por entidades para as quais no período de tributação anterior foi apurada derrama estadual, em três prestações, vencidas nas mesmas datas que os pagamentos por conta.

 

Entrega do Modelo 22 de IRC

 

Como referimos acima, anualmente, as empresas têm de entregar a declaração periódica de rendimentos Modelo 22. Esta declaração serve de base para o cálculo do IRC a pagar ou a recuperar e deve ser entregue por todos os sujeitos passivos deste imposto, quer tenham lucro ou prejuízo.

 

O Modelo 22 deve ser entregue por via eletrónica no Portal das Finanças até ao dia 31 de maio de cada ano, impreterivelmente, ou, quando o período de tributação difere do ano civil, até ao fim do quinto mês desse período.

 

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