Os elementos do Documento de transporte a comunicar são os seguintes:
- Os quatro últimos dígitos do número do documento de transporte, devendo, se inferior ao milhar, ser precedido de “zeros” até completar os quatro dígitos;
- A data de início do transporte (dia e mês, por esta ordem, com a inserção de quatro dígitos);
- A hora do início do transporte (hora e minuto, por esta ordem, com a inserção de quatro dígitos);
- O número de identificação fiscal do adquirente, quando aplicável.
Os prazos de comunicação do inventário são os seguintes:
- Contribuintes com o período de tributação coincidente com o ano civil: O inventário respeitante a 31 de dezembro deve ser comunicado no mês seguinte, ou seja, até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte.
- Contribuintes em que o período de tributação não coincide com o ano civil: O inventário deve ser comunicado até final do mês seguinte à data a que respeita. Por exemplo, um contribuinte cujo período de tributação termine em 31 de março, deve elaborar o inventário com referência a essa data e comunicá-lo à AT até 30 de abril do mesmo ano. Em 2016, estes sujeitos passivos têm ainda a obrigação de comunicar, até 31 de janeiro, o inventário correspondente ao período de tributação que terminou no decurso de 2015.
Se o sistema da AT não se encontar operacional, não é necessário efetuar a comunicação prévia ao início do transporte.
Contudo, o documento de transporte deve ser impresso em suporte de papel e acompanhar os bens em circulação, uma vez que não foi possível a obtenção do código de identificação do documento. A sua comunicação à AT deve ser efetuada posteriormente, até ao 5º dia útil seguinte ao do início do transporte.
Na sequência das últimas alterações legais relativas a requisitos técnicos de programas de faturação, todos os documentos emitidos no Jasmin cujo tipo de documento tenha associado um tipo fiscal são assinados e comunicados a AT. Estes incluem, por exemplo, faturas, guias, encomendas e orçamentos.
Se um documento não tiver tipo fiscal associado não poderá ser impresso pelo utilizador.
Caso a subscrição for anterior a julho de 2017, deverão ser criados novos tipos de orçamentos e notas de encomenda com associação do tipo fiscal. Desta forma, a impressão passa a ser possível e, consequentemente, estes documentos são assinados e comunicados à Autoridade Tributária (AT).
Uma Fatura não tem limite de valor a faturar e pode ser emitida a um cliente com ou sem NIF.
Já uma Fatura Simplificada tem limite de valor a fatura e só pode ser utilizada para mercadorias até ao valor máximo de 1000 euros e serviços até ao valor máximo de 100 euros, assim como é emitida a um cliente sem NIF (venda a dinheiro a consumidor final).
Uma fatura emitida não pode ser corrigida. No entanto, pode:
- anular a fatura se ainda não foi entregue ao cliente ou à Autoridade Tributária (caso utilize a comunicação via SAF-T). Para tal, na fatura clique no botão Cancelar disponível na barra de ferramentas (canto inferior esquerdo) e confirme a mensagem;
Nota: O procedimento é o mesmo para recibos, notas de crédito ou qualquer outro documento que ainda não tenha sido comunicado à AT;
- retificar a fatura com uma nota de crédito.
De referir que caso comunique os seus documentos por Web Service, pode anular a sua comunicação à AT.