Negócios

O essencial a saber sobre o seguro de acidentes de trabalho

por Helena Sousa | 7 Março, 2024

Por mais cuidado e atenção que os seus colaboradores tomem na execução do seu trabalho, não há nada que possa garantir que os acidentes não acontecem. No entanto, em caso de lesão dos trabalhadores, há forma de garantir o seu direito a compensação sem isso representar um custo com elevadas repercussões para a empresa: o seguro de acidentes de trabalho.

 

O que é um seguro de acidentes de trabalho

 

O seguro de acidentes de trabalho é uma obrigação legal de todas as entidades empregadoras, sejam pessoas individuais ou coletivas, e destina-se a assegurar que os seus trabalhadores e as suas famílias sejam compensados pelas consequências da ocorrência de acidentes de trabalho

 

O seguro de acidentes de trabalho garante, assim, que o trabalhador tenha acesso aos cuidados médicos que forem necessários para reparar os danos provocados pelo acidente de trabalho, bem como às indemnizações aplicáveis.

 

Caso a entidade empregadora não disponha de um seguro de acidentes de trabalho, pode ser sujeita a coima, além de ter de pagar as prestações legalmente previstas a que os trabalhadores tenham direito em caso de acidente.

 

O que é considerado um acidente de trabalho

 

É considerado um acidente de trabalho e, portanto, abrangido pelo seguro de acidentes de trabalho, qualquer acidente que provoque lesão corporal, perturbação funcional ou doença que resulte em redução na capacidade de trabalho ou morte, que ocorra dentro do tempo de trabalho e no local de trabalho.

 

São também considerados acidentes de trabalho os ocorridos:

 

  • no trajeto entre a residência e o local de trabalho e entre o local de refeição e o local de trabalho;
  • no trajeto entre a residência ou o local de trabalho e o local de pagamento da retribuição, bem como nesse local;
  • no trajeto entre a residência ou o local de trabalho e o local onde deve ser prestada assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho, bem como nesse local;
  • no trajeto entre o local onde o trabalhador presta serviços relacionados com o seu trabalho e o local de trabalho habitual;
  • quando o trajeto normal sofre interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador;
  • durante o exercício do direito de reunião ou de atividade de representação dos trabalhadores no local de trabalho;
  • na execução de serviços permitidos pela entidade empregadora fora do local ou do tempo de trabalho;
  • na execução de serviços prestados espontaneamente dos quais possam resultar proveitos económicos para a entidade empregadora;
  • aquando da frequência de curso de formação profissional, no local de trabalho ou fora, desde que a entidade empregadora autorize;
  • durante a procura de emprego nos casos de trabalhadores em processo de cessação de contrato de trabalho.

 

Quais são as coberturas do seguro de acidentes de trabalho

 

Segundo a Lei n.º 98/2009 e as suas alterações, o seguro de acidentes de trabalho inclui coberturas em espécie, necessárias ao tratamento e reabilitação do trabalhador, e monetárias, necessárias à compensação no caso de haver sequelas.

 

Incluem-se nas coberturas em espécie:

  • assistência médica (incluindo assistência psíquica quando reconhecida necessária), cirúrgica, farmacêutica e hospitalar;
  • despesas de hospedagem e transporte;
  • despesas com próteses e ortóteses, desde que necessárias à reabilitação, incluindo posterior renovação e reparação.

 

Já as coberturas monetárias incluem:

  • indemnização por incapacidade temporária ou permanente, parcial ou absoluta;
  • pensão vitalícia por redução na capacidade de trabalho ou ganho;
  • prestação suplementar por assistência por terceira pessoa;
  • subsídio por elevada incapacidade permanente e para readaptação de habitação;
  • subsídio por morte e despesas de funeral;
  • pensões aos familiares por falecimento do trabalhador.

 

Qual é a compensação por acidente de trabalho atribuída pelo seguro

 

Compensação em caso de incapacidade

 

Para a definição da compensação monetária a atribuir ao trabalhador em consequência de acidente de trabalho que o incapacite para a prestação de trabalho, é efetuada uma avaliação do seu nível de incapacidade, que pode resultar em:

  • incapacidade temporária parcial ou absoluta, em que o trabalhador está incapacitado de trabalhar durante um período de tempo limitado;
  • incapacidade permanente parcial ou absoluta, na qual existe perda total da capacidade de trabalhar e receber rendimentos, que pode ser para o trabalho habitual ou para todo e qualquer trabalho.

 

As prestações por incapacidade vêm definidas no artigo 48.º da referida Lei. Nestes casos, a compensação pode ser atribuída em percentagem dos rendimentos (incapacidade absoluta), ou em percentagem da redução na capacidade geral de ganho (incapacidade parcial), variando entre 50% e 80%.

 

Quando a incapacidade é absoluta e o trabalhador fica impedido de fazer qualquer tipo de trabalho, tem direito a uma majoração de 10% por cada pessoa a cargo.

 

Compensação em caso de morte

 

Caso o acidente provoque a morte do trabalhador, o seguro de acidentes de trabalho compensa monetariamente a família lesada: unidos de facto ou cônjuges, ex-cônjuges com direito a pensão de alimentos, descendentes menores ou estudantes e ascendentes.

 

A compensação, definida nos artigos 56.º e seguintes, é fixada em montante anual e atribuída em percentagem da retribuição do trabalhador, variando entre 10% (para ascendentes) e 80% (para descendentes órfãos de pai e mãe), dependendo dos casos.

 

Como comunicar um acidente de trabalho ao seguro

 

Em caso de acidente de trabalho, em primeiro lugar, o trabalhador deve ser socorrido e o empregador deve ser informado o mais rapidamente possível. Após tomar conhecimento, o empregador deve comunicar a ocorrência à seguradora no prazo de 24 horas.

 

À exceção de microempresas (empresas com menos de 10 trabalhadores), trabalhadores independentes e trabalhadores do serviço doméstico, a comunicação ao seguro deve ser efetuada online, na plataforma própria para participação eletrónica de acidentes de trabalho, que serve todas as seguradoras.

 

O seguro de acidentes de trabalho também é obrigatório para trabalhadores independentes

 

Uma obrigação desde 1913 para as empresas com trabalhadores a seu cargo, o seguro de acidentes de trabalho passou a ser obrigatório para trabalhadores independentes com a entrada em vigor da Lei nº 100/97, de 13/09.

 

O seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes rege-se pelas mesmas regras que o para os trabalhadores por conta de outrem, garantindo-lhes proteções semelhantes. 

 

No caso dos trabalhadores independentes, a cobertura do seguro abrange todo o país e todos os Estados-membros da UE onde exerçam atividade, desde que não seja por mais de 15 dias. Caso seja por mais de 15 dias ou a atividade ocorra fora da UE, deverá ser contratada uma extensão de cobertura.

 

Com os seus recursos humanos seguros, assegure os seus recursos financeiros

 

Os recursos humanos são uma parte fulcral do seu negócio e deve fazer tudo ao seu alcance para que estejam seguros. A outra parte fulcral são as operações e o capital por elas gerado e esses nunca podem ficar ao acaso – nem necessitam, uma vez que existe o Jasmin!

 

O Cegid Jasmin é um software de gestão certificado que é gratuito até aos primeiros 30.000 euros de faturação para que tenha tempo de organizar todos os aspetos do seu negócio. Mas não se engane: desde o primeiro momento em que tem o Jasmin, a sua faturação, as contas correntes, os stocks e armazéns, bem como a análise de resultados e o cumprimento das obrigações com a AT estão assegurados. E ainda conta com Insights de negócio proporcionados por Inteligência Artificial e Machine Learning!

 

Experimente já o Cegid Jasmin gratuitamente e assegure o sucesso do seu negócio.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

Mais artigos