Não. O ATCUD é automaticamente impresso nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes de acordo com as seguintes regras da Autoridade Tributária (AT):
- O ATCUD tem de estar presente em todas as páginas do documento;
- Quando existe um QR Code na página, o ATCUD é impresso em cima desse elemento.
Não. A taxa de IVA para os Açores foi atualizada de forma automática e, por isso, não é necessário efetuar nenhuma configuração.
Nota: Para conhecer em pormenor esta medida fiscal, sugere-se a consulta do artigo Redução das taxas de imposto do IVA nos Açores: o que muda?
Sim. O Jasmin é um software de faturação certificado pela Autoridade Tributária (número de certificado 2616) e, por isso, cumpre com todas as obrigações e requisitos legais atualmente em vigor.
Para saber mais detalhes sobre a certificação de software e a sua obrigatoriedade, sugerimos a consulta do artigo explicativo ou da tabela oficial da Autoridade Tributária.
Sim. No Jasmin pode emitir uma guia de transporte para o envio de artigos sem que estes sejam faturados. Tal aplica-se, por exemplo, quando pretende enviar os seus artigos para serem embalados, rotulados ou confecionados por uma empresa subcontratada.
Para criar este tipo de documento, aceda a Inventário | Expedição | Documentos de Transporte e no campo Tipo de Transporte escolha a opção GMA.
O mapa de Lançamentos de Impostos permite consultar as taxas de IVA ou isenções aplicadas aos documentos gerados. Já o mapa de Lançamento de Retenções permite analisar os valores retidos e a percentagem de imposto aplicável.
Deste modo, é possível controlar os valores retidos e os que deverão ser entregues à AT.
Estes mapas encontram-se disponíveis em Impostos | Explorar | Lançamentos de Imposto/Lançamentos de Retenções.
Comunicar um documento de transporte à AT via telefone deverá ser realizada antes do início do transporte e pode ser efetuada:
- Nos casos de emissão manual, em papel impresso em tipografias autorizadas, dos documentos de transporte;
- Nos casos de inoperacionalidade do sistema de comunicação do agente económico desde que devidamente comprovada pelo respetivo operador de telecomunicações.
Em qualquer dos casos em que esteja consentida a comunicação prévia por serviço telefónico, o agente económico tem a obrigação de, no Portal das Finanças e até ao 5º dia útil seguinte ao do início do transporte, completar a informação sobre o documento de transporte.