Simplex 2022: as medidas mais importantes para a sua empresa

Chegou o novo Simplex 2022 para dizer “sim” às pessoas e às empresas. O mote é “não só simplificar”, mas dizer “sim”.

 

O que é o Simplex 2022?

 

O grande objetivo deste programa de simplificação, modernização e inovação é exatamente esse: inovar e oferecer às pessoas e às empresas mais e melhores serviços públicos.

 

Construído com base nas sugestões de cidadãos e empresas para desenhar novas soluções em articulação com todos os intervenientes, as medidas do Simplex 2022 pretendem simplificar a vida quotidiana e empresarial.

 

Quais são as medidas importantes para as empresas?

 

Das 48 medidas de simplificação, modernização e inovação apresentadas pelo Governo no programa, destaca-se diversos pontos direcionados para as empresas e para o emprego. Conheça-as:

 

Alerta IES (Informação Empresarial Simplificada)

 

Implementar um sistema de envio de alertas no âmbito da Informação Empresarial Simplificada – IES – para evitar a instauração oficiosa de procedimento administrativo de dissolução por falta de prestação de contas das sociedades comerciais.

 

Fatura sem papel

 

Enviar faturas eletrónicas, aos cidadãos e empresas, por email diretamente através do seu programa de faturação, substituindo, por opção do contribuinte, a versão física da fatura.

 

Integração contabilística automática da fatura eletrónica

 

Disponibilizar uma solução de integração contabilística automática para um conjunto de cenários de negócio.

 

Linha dos Fundos

 

Disponibilizar um serviço multicanal de atendimento integrado de apoio a todos os que tenham interação com fundos europeus.

 

Projetos de I&D simplificados

 

Simplificar e desmaterializar os procedimentos relativos às ao financiamento da investigação e desenvolvimento, promovido pela FCT, IAPMEI, ANI e AICEP.

 

RH Empresas

 

Disponibilizar web services que possibilitem às empresas integrar nos seus sistemas informáticos de gestão de recursos humanos a comunicação à Segurança Social de início e cessação de vínculo dos seus trabalhadores.

 

Seguir + empresa

 

Disponibilizar um serviço de alerta para notificação de todos os registos que foram feitos sobre uma entidade sujeita a registo comercial, permitindo a permanente atualização sobre alterações que ocorram na entidade, aumentando a transparência e dispensando a consulta de uma certidão.

 

Simplex Licenciamentos

 

Eliminar licenças, autorizações e outros procedimentos que criem encargos para as empresas nas áreas do ambiente; urbanismo e ordenamento do território; indústria, comércio e serviços; e agricultura, melhorando a forma como são disponibilizados os serviços digitais que suportam estas formalidades e uniformizando o contacto entre a Administração Pública e as empresas e os cidadãos.

 

Showcase internacional

Disponibilizar um espaço digital com: conteúdos de empresas orientados a públicos internacionais, através de eventos e feiras de produtos virtuais, com disponibilidade 24h / 7 dias por semana acessíveis através de dispositivos móveis, desktop e através de experiências de realidade virtual e aumentada; um centro virtual de conferências com todos os recursos necessários e um conjunto de funcionalidades de comunicação interativa avançadas.

 

Como pode participar no programa?

 

No site do Simplex 2022 é possível encontrar uma área de participação aberta – Participe! – que dá acesso ao “Livro SIMPLEX”.

 

No fundo, trata-se de um canal permanente de comunicação de problemas e de ideias para a sua resolução.

 

Diga “sim” ao seu negócio com o Jasmin

 

Quando falamos de inovar, simplificar e modernizar, não podemos esquecer os negócios e todos os processos administrativos. Foi exatamente com esse intuito que desenvolvemos o Jasmin, um software de gestão que ajuda as empresas e os negócios a inovar, simplifica processos e garante uma gestão ágil e cada vez mais modernizada.

 

Por ser cloud, já não tem de se restringir a quatro paredes para gerir o seu negócio.

 

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Por isso, se é o seu caso, hoje é o seu dia de sorte! Experimente o Jasmin!

Modelo 3 do IRS: tudo o que os trabalhadores independentes devem saber

Se no ano passado teve rendimentos de trabalho independente, os chamados rendimentos da categoria B, terá de entregar a declaração Modelo 3, nomeadamente no que respeita aos anexos B, C e SS. Se tudo isto lhe parece confuso, esclareça as suas dúvidas neste artigo.

 

O que é a Modelo 3?

 

A declaração de rendimentos Modelo 3, conhecida simplesmente por Modelo 3, é o documento destinado a declarar os rendimentos auferidos pelas pessoas singulares no ano anterior.

 

A Modelo 3 é, portanto, uma declaração de IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) e é através da sua entrega que se calcula o valor a pagar ou a recuperar anualmente a título deste imposto à Autoridade Tributária (AT), quer por trabalhadores dependentes, quer por trabalhadores independentes.

 

Que trabalhadores independentes têm de entregar a Modelo 3?

 

Devem entregar a Modelo 3 todos os profissionais que aufiram rendimentos tributados na categoria B de IRS (rendimentos empresariais e profissionais), quer a sua atividade seja de venda de bens ou de prestação de serviços, os cabeças-de-casal ou administradores de heranças indivisas que produzam rendimentos enquadrados nessa categoria.

 

Que anexos da Modelo 3 os trabalhadores independentes têm de entregar?

 

Relativamente aos rendimentos auferidos provenientes da sua atividade profissional, os trabalhadores independentes devem entregar os seguintes anexos:

  • o Anexo B, se se encontrarem abrangidos pelo regime simplificado de tributação ou que tenham praticado atos isolados;
  • alternativamente, o Anexo C, se se encontrarem no regime de contabilidade organizada;
  • o Anexo SS, no caso dos sujeitos passivos indicados abaixo.

 

Os anexos são individuais por sujeito passivo, pelo que apenas podem constar de cada um os elementos respeitantes a um titular, mesmo que seja parte de um casal que opte pela tributação conjunta.

 

Caso o trabalhador aufira rendimentos do trabalho dependente em simultâneo com os do trabalho independente, deverá entregar adicionalmente o Anexo A.

 

Que trabalhadores independentes têm de entregar o Anexo SS?

 

O Anexo SS é um documento destinado à Segurança Social que é entregue juntamente com a Modelo 3.

 

Este anexo destina-se a declarar os rendimentos ilíquidos do trabalhador independente, por um lado, para efeitos do apuramento do rendimento relevante (necessário ao cálculo das contribuições mensais para a Segurança Social) e, por outro, para assegurar o pagamento do subsídio de desemprego em caso de cessação da atividade.

 

O Anexo SS deve ser entregue por todos os trabalhadores independentes, mesmo que não tenham emitido faturas no ano anterior. Contudo, há um campo relativo ao apuramento das entidades contratantes, o campo 06, que deve ser preenchido apenas pelos que reúnam as seguintes condições:

  • tenham prestado serviços a pessoas coletivas ou a pessoas singulares com atividade empresarial;
  • sejam obrigados a contribuir para a Segurança Social e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a 6 vezes o valor do IAS (2.659,20 euros em 2022);
  • para os quais mais de 50% da totalidade dos rendimentos auferidos resulte de serviços prestados a uma única entidade.

 

Como entregar a Modelo 3?

 

A Modelo 3 deve ser entregue por via online na plataforma da AT (o Portal das Finanças), no separador IRS (dentro das datas de entrega, este serviço também está em destaque na página de cada contribuinte). Depois, estarão disponíveis as opções “IRS Automático” ou “Entregar Declaração”.

 

IRS Automático

 

Desde 2021, a funcionalidade de submissão automática da Modelo 3 passou a estar disponível para os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime simplificado, que tenham emitido exclusivamente recibos eletrónicos no ano anterior e cuja atividade conste da tabela prevista no artigo 151.º do Código do IRS (CIRS).

 

Para verificar se tem essa possibilidade, bastará entrar na área do IRS e clicar em “confirmar declaração” na zona “IRS Automático”: caso não tenha, aparecerá de seguida a mensagem “Por não reunir todas as condições previstas para ser abrangido pela Declaração Automática de Rendimentos, deve proceder à entrega de uma declaração de IRS, modelo 3, nos termos gerais”.

 

Caso tenha a possibilidade, depois de clicar em “confirmar declaração”, basta confirmar todos os valores, consignar parte do IRS, se pretender, confirmar o seu IBAN e “confirmar”.

 

Entrega manual da Modelo 3

 

 Caso não seja abrangido pelo IRS Automático, ou caso prefira não optar pelo mesmo, deverá, na área do IRS da sua conta do Portal das Finanças, escolher a opção “Entregar Declaração”. Aí terá de preencher a folha de rosto, que identifica o(s) sujeitos passivos de IRS e, depois, adicionar os anexos aplicáveis, preenchendo os campos.

 

No final, deverá confirmar todos os campos, validar para verificar que não tenha erros, simular o imposto a pagar ou a receber e entregar a declaração.

 

Apuramento do IRS com os anexos B e C

 

Como referimos acima, a Modelo 3 serve de base para o apuramento do imposto sobre o rendimento a pagar ou a receber, apuramento que é diferente conforme o regime tributário em que o trabalhador se enquadre, do qual depende a escolha entre os anexos B ou C.

 

Anexo B – Regime simplificado

 

O anexo B pode ser entregue pelos sujeitos passivos que não tenham ultrapassado o volume de faturação de 200 mil euros em dois períodos consecutivos ou 250 mil euros num só período de tributação.

 

Neste regime, a tributação dos rendimentos a colocar no quadro 4 é feita pela aplicação de percentagens fixas (artigo 31.º, n.º 1, do CIRS), que variam consoante a atividade desenvolvida, sob o pressuposto de que uma parte fixa dos rendimentos corresponde a despesas inerentes à atividade. Por este motivo, especificamente para as situações nas quais é necessário justificar 15% dos rendimentos brutos com despesas, só são aceites as especificadas no n.º 13 do mesmo artigo, que são indicadas no quadro 17.

 

Anexo C – Contabilidade organizada

 

Para os contribuintes que não se enquadrem no regime simplificado ou por ela optem, aplica-se o regime de contabilidade organizada. Nestes casos, é obrigatória a contratação de um contabilista certificado, pelo que a entrega da Modelo 3 ser-lhe-á facilitada.

 

Neste regime, é possível deduzir todas as despesas relacionadas com o negócio, sem limites. Por este motivo, o preenchimento do anexo C parte do resultado líquido do período – valor que já inclui todos os rendimentos e todas as despesas –, ao qual são acrescidos os rendimentos fiscais e os gastos não aceites fiscalmente e deduzidos os gastos fiscais.

 

Prazos relacionados com a Modelo 3

 

As datas para a entrega Modelo 3 são iguais quer seja para trabalhadores independentes, quer seja para dependentes: deve ser entregue entre os dias 1 de abril e 30 de junho.

 

A nota de liquidação de IRS ser-lhe-á posteriormente enviada pela AT até ao dia 31 de julho, sendo este o prazo limite para reembolso do valor que tiver a receber. Se tiver imposto a pagar depois de deduzidas as retenções na fonte e os pagamentos por conta, terá de o fazer até 31 de agosto.

 

Jasmin, o parceiro certo para o seu negócio crescer

 

Controlar todos os documentos, desde faturas, recibos e pagamentos a contas correntes, já para não falar do cumprimento das obrigações fiscais, no mínimo dos mínimos, pode obrigar a algumas horas perdidas a organizar tudo… se não tiver à mão uma ajuda como o Jasmin.

 

Com o Jasmin, pode faturar com poucos cliques, através da criação de artigos, conversão e duplicação de documentos, e em qualquer lugar, graças à cloud. Além disso, a gestão de contas correntes é facilitada e pode até ser automatizada com a funcionalidade de pagamentos online, além de poder gerir os seus stocks e controlar as suas despesas por categoria.

 

O melhor disto tudo é que, de forma a contribuir para o crescimento do seu negócio, não tem custos para começar a usar o Jasmin. Experimente já!

Tudo o que precisa de saber sobre o código CAE

Está a pensar abrir uma empesa ou abrir atividade? Fique, então, a saber que é necessário identificar qual será a atividade comercial ou setor onde vai atuar, ou seja, definir o código CAE.

 

Logo na altura da constituição da empresa ou elaboração do pacto social – ou, no caso dos trabalhadores independentes, na declaração de abertura de atividade – é atribuído um ou vários códigos CAE. Mas como saber qual é o código para o seu negócio? Antes de mais, é preciso perceber o que é o código CAE.

 

O que é o código CAE?

 

Trata-se de um código numérico que enquadra as atividades económicas portuguesas por ramos de atividade. As pessoas singulares que desenvolvam uma atividade empresarial necessitam, tal como as pessoas coletivas, de ter um CAE para a sua atividade com o objetivo de identificá-las perante as entidades competentes.

 

O CAE, acrónimo de Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, é uma listagem completa, organizada por códigos, de todas as atividades económicas que podem ser adotadas em Portugal.

 

Todas as atividades económicas da lista aparecem organizadas hierarquicamente por secções, divisões, grupos, classes e, finalmente, subclasses. É esta subclasse que identifica o ramo de atividade ou setor de atuação através de um código de cinco dígitos, o qual se designa de código CAE.

 

Para que serve o código CAE?

 

Tributação e regulação

 

O CAE permite ao Estado perceber como tributar as empresas e determinar que atividades podem exercer. Simultaneamente é utilizado para classificar as despesas no e-Fatura.

 

Análises estatísticas

 

É, também, utilizado para classificar e agrupar as unidades estatísticas segundo a atividade económica, organizar a informação estatística económico-social, por ramo de atividade, sobre assuntos como a produção ou o emprego, e comparar estatísticas a nível nacional, comunitário e mundial.

 

Incentivos

 

O código CAE possibilita a atribuição dos incentivos que o Estado entender dar às atividades económicas.

 

Quantos códigos CAE pode ter uma empresa?

 

Cada empresa pode ter todos os códigos de atividade que se adequem às suas atividades desenvolvidas. Ou seja, pode existir mais do que um código CAE por empresa, no entanto, é obrigatório escolher um CAE principal, ficando os restantes como códigos secundários, até um máximo de 19.

 

Onde (e como) consultar o código CAE?

 

Há dois tipos de consulta que podem ser feitos:

 

  1. A consulta da listagem completa da CAE;
  2. Ou saber quais são os códigos CAE principais e secundários a serem adotados por empresa, seja a própria ou não.

 

No site do INE é possível consultar a lista de todos os códigos CAE existentes bem como instruções para sua compreensão. Por outro lado, a consulta da informação atual relativamente aos códigos CAE de empresas, associações, fundações ou outros, pode ser feita através da base de dados SICAE (Sistema Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas).

 

Como adicionar ou alterar o código CAE?

 

No decorrer da atividade da empresa, pode ser necessário adicionar ou até alterar um ou mais códigos CAE.

 

O pedido de acréscimo ou alteração de códigos CAE pode ser feito online no Portal das Finanças ou presencialmente numa repartição de Finanças.

 

As alterações são gratuitas?

 

Sim. No entanto, caso os códigos CAE pretendidos não coincidam com as atividades expressas no objeto social da entidade, é necessário alterá-lo e, nesse caso, existem custos do novo registo na Conservatória.

 

Como funciona a escolha do CAE para prestação de serviços por profissionais independentes?

 

Para trabalhadores independentes, as regras são ligeiramente diferentes. Existe uma lista de códigos específicos, presente no artigo 151º do Código do IRS, destinados a ser adotados quando é iniciada uma atividade profissional a nível individual, muitas vezes referidos simplesmente como os CIRS.

 

Contudo, apenas os profissionais independentes com atividades de prestação de serviços podem usufruir destes códigos. Por essa razão, quando a atividade do profissional independente não envolve serviços, como o comércio, deve ser adotado um CAE.

 

Os primeiros passos para iniciar atividade

 

Seja trabalhador independente ou uma empresa, o negócio tem de estar sempre em primeiro lugar. E a gestão não é tarefa fácil. Um negócio envolve muito mais do que faturar: é necessário coordenar os recebimentos e os pagamentos, apurar os impostos e usar tudo isto para planear o seu futuro. É aqui que o Jasmin fará toda a diferença entre o sucesso e o fracasso.

 

Desde o primeiro dia, o Jasmin ajuda-o simplificar os processos, desde faturar, gerir compras, fornecedores e inventários, controlar as despesas, monitorizar os resultados e cumprir as obrigações fiscais.

 

E se está a começar, experimente a versão gratuita e explore todas as funcionalidades que o Jasmin tem para lhe oferecer!

Vai começar um negócio? A melhor opção é ENI ou trabalhador independente?

Se está a pensar em começar uma atividade por conta própria, provavelmente estará a ponderar qual será a melhor opção para o fazer. As formas mais rápidas, menos custosas e menos burocráticas de o fazer são como ENI e como trabalhador independente. Neste artigo, explicamos quais as diferenças entre elas para ajudar a tomar a sua decisão.

 

O que é um ENI (Empresário em Nome Individual)?

 

Um ENI, sigla para Empresário em Nome Individual, é um tipo de empresa na qual o trabalhador é o único titular. Esta é a forma mais simples para constituir uma empresa e a sua firma consiste apenas no nome do empresário, seguido ou não de uma expressão alusiva à atividade.

 

Um ENI pode tanto exercer uma atividade de prestação de serviços como uma de venda de produtos, razão pela qual pode juntar um ou vários códigos de atividade de prestação de serviços conforme o artigo 151.º do Código do IRS (CIRS) e, em simultâneo, um ou mais códigos CAE (Classificação Portuguesa de Atividades Económicas).

 

Para abrir a empresa em nome individual, o procedimento consiste simplesmente em entregar uma declaração de início de atividade como ENI às Finanças, via Portal das Finanças ou numa repartição de Finanças.

 

O que é um Trabalhador Independente?

 

Um trabalhador independente, por contraste ao dependente, não trabalha de forma vinculada a uma entidade empregadora, trabalhando por conta própria.

 

Os trabalhadores independentes são vulgarmente conhecidos como trabalhadores a recibos verdes, precisamente por essa ser a forma mais comum de faturarem os seus serviços – embora possam optar por um software de gestão próprio.

 

Para poderem exercer a sua atividade, também os trabalhadores independentes têm de abrir atividade nas Finanças. Contudo, neste caso, apenas é possível prestar serviços, usando um código CIRS, ou seja, um dos códigos definidos pelo já referido artigo 151.º do Código do IRS.

 

O que ter em conta antes de decidir ser ENI ou trabalhador independente

 

Antes de dar o passo de optar por ser ENI ou trabalhador independente, é importante ter presentes algumas das decisões que vai ter de tomar no processo.

 

Regime simplificado ou contabilidade organizada

 

Tanto quando se trata de um ENI como de um trabalhador independente, é aplicável um de dois regimes de tributação: regime simplificado ou contabilidade organizada.

 

O regime simplificado é atribuído por defeito pela Autoridade Tributária quando o trabalhador não prevê ultrapassar um montante anual de rendimentos de 200 mil euros, a não ser que opte pela contabilidade organizada nesse ano ou em qualquer dos seguintes.

 

O regime de contabilidade organizada é obrigatório quando se prevê ultrapassar 200 mil euros de rendimentos ilíquidos no ano de início de atividade ou, a partir daí, quando este valor é ultrapassado em dois anos seguidos ou em mais de 25% num só ano.

 

Pelo regime simplificado, a obtenção da matéria coletável é feita através da aplicação de coeficientes estabelecidos no CIRS aos rendimentos obtidos, sendo o restante assumido como despesas necessárias à atividade, impossibilitando a dedução do valor real das despesas.

 

Já na contabilidade organizada, é possível deduzir todas as despesas afetas à atividade, sem limite de dedução, com a contrapartida de ser necessário ter um contabilista certificado.

 

Regimes de IVA

 

Além do regime normal de IVA mensal ou trimestral, podem incluir-se no regime de isenção (e não cobrar IVA nas faturas, nem deduzir o pago nas despesas) os ENI e trabalhadores independentes que prevejam um volume de negócios anual inferior a 12.500 euros, embora possam optar pelo regime normal.

 

Ultrapassando esse limite, são abrangidos obrigatoriamente pelo regime normal, tendo de entregar a declaração periódica e, claro, a liquidar o IVA.

 

Dentro do regime normal, só é possível manterem-se no regime trimestral os sujeitos passivos com volume de faturação anual inferior a 650 mil euros, embora possam optar pelo mensal independentemente de atingirem esse valor. 

 

Retenções na fonte

 

Ambos os tipos de profissionais devem fazer retenções na fonte utilizando as taxas de retenção explicitadas no artigo 101.º do CIRS, sendo a maior de 25%. Estas retenções na fonte funcionam como adiantamentos a título de IRS e o seu valor deve ser deduzido ao valor a receber do cliente (ou seja, o cliente retém esse valor), cabendo a este último a sua entrega ao Estado.

 

A exceção a esta obrigação é quando o volume de faturação previsto no primeiro ano ou efetivo no ano anterior é, tal como no caso do IVA, inferior a 12.500 euros.

 

Contribuições para a Segurança Social

 

De seguida à abertura de atividade, é necessário fazer o enquadramento na Segurança Social. Durante os primeiros 12 meses de atividade, tanto os ENI como os trabalhadores independentes podem optar pela dispensa do pagamento de contribuições, não sendo, contudo, abrangidos por um regime de proteção social.

 

As contribuições para a Segurança Social pagas mensalmente correspondem a uma taxa de 21,4% aplicada a um terço do rendimento relevante (70% dos rendimentos de prestações de serviços e 20% dos rendimentos de vendas de bens) e são apuradas por trimestre através da entrega da declaração trimestral. O valor mínimo de contribuição mensal é de 20 euros.

 

ENI ou trabalhador independente: qual a melhor opção?

 

Não há uma resposta correta sobre qual é a melhor das duas opções. Tudo depende das circunstâncias do negócio, uma vez que tanto o ENI como o trabalhador independente têm condições bastante similares.

 

Ambas as opções são fáceis de constituir e não necessitam de um capital mínimo para começar, possibilitam optar pelo regime simplificado ou pela contabilidade organizada, bem como permitem obter isenção no pagamento do IVA até 12.500 euros de rendimentos e têm as mesmas condições de isenção de contribuições para a Segurança Social.

 

Contudo, uma vez que o trabalhador independente só pode exercer prestações de serviços, se planeia vender produtos na sua atividade, a melhor opção é abrir atividade como ENI, escolhendo os códigos CIRS e CAE apropriados.

 

Principalmente neste caso, convém ponderar se não lhe será vantajosa a opção pelo regime normal de IVA, que lhe permitirá deduzir o valor de imposto suportado nas despesas, o que não permite o regime de isenção, bem como a opção pela contabilidade organizada, que lhe permitirá deduzir todas as despesas aos rendimentos.

 

Depois de abrir o seu negócio, faça a sua gestão com o Jasmin 

 

Um negócio envolve muito mais do que faturar: é necessário coordenar os recebimentos e os pagamentos, apurar os impostos, gerir os inventários e usar tudo isto para planear o seu futuro. É aqui que o Jasmin fará toda a diferença entre o sucesso e o fracasso.

 

O Jasmin é um software de gestão pensado para o dia-a-dia do empresário ocupado, facilitando a faturação, a gestão de tesouraria, ao permitir ter uma visão integrada da mesma e até facilitar os recebimentos dando aos seus clientes a possibilidade de pagarem online, bem como a gestão de stocks de vários armazéns, mesmo em integração com os vários pontos de venda.

 

Mais ainda, o Jasmin consegue prever o seu volume de faturação futuro e pode consultar tudo e mais alguma coisa em qualquer lugar, uma vez que funciona na cloud.

 

Comece o seu negócio com o pé direito e experimente o Jasmin gratuitamente.

ATgo: conhece a nova app de gestão de atividade para profissionais independentes?

Escolher os próprios clientes ou projetos. Receber pelas horas de serviço. Trabalhar a partir de qualquer lugar e escolher os próprios horários. São as grandes características de um profissional independente. E por mais simples e vantajoso possa parecer este modelo de trabalho, também ele traz desafios. Um deles é a gestão da atividade. Mas felizmente já existem aplicações que simplificam estes processos, como a nova app do fisco, ATgo.

 

O que é a ATgo?

 

Foi desenvolvida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) com a principal finalidade de simplificar o cumprimento das obrigações fiscais. A ATgo, destinada a trabalhadores independentes e sem contabilidade organizada, fornece informação útil sobre a atividade diária de negócio.

 

O que é possível fazer através da ATGo?

 

Além de analisar a evolução dos rendimentos resultantes da atividade ao longo do ano corrente e por comparação com o período homólogo, a ATgo permite consultar recibos, faturas e faturas-recibo ou ainda consultar os dados da atividade profissional registados na AT, tais como:

 

  • Enquadramento em IVA e IRS;
  • Códigos CAE e CIRS e respetivas datas de início;

Mas não é só. A ATgo possibilita a visualização das receitas e das despesas e o acesso a estatísticas com os principais indicadores da atividade, como:

 

  • Rendimentos versus Despesas;
  • Rendimentos por CAES / CIRS;
  • Despesas Profissionais por Categoria;
  • Top 5 de Clientes;

No fundo, trata-se de uma app móvel que permite ao utilizador efetuar operações e consultar os dados da atividade profissional registados na AT. 

 

Porquê investir num software de gestão de negócio?

 

Não é por acaso que muitos profissionais escolhem este caminho: em muitos casos, principalmente para quem está a começar, é a opção mais simples e mais económica de arrancar com um negócio. Contudo, não é isenta de obrigações para poder manter-se legal. Por essa razão é que se torna importante investir num sistema que garanta a gestão do negócio e o cumprimento fiscal.

 

A ATgo é útil para quem tem atividade aberta sem contabilidade organizada numa perspetiva de gestão de atividade, mas um negócio vai muito além disso: a gestão do seu negócio passa também pelo controlo total de todas as outras partes além da faturação, incluindo as despesas, o controlo de contas correntes e os resultados, para perceber se está o bom caminho. E felizmente também há soluções para isso.

 

Funcionando na cloud e disponível em qualquer dispositivo, o Jasmin acompanha a vida agitada de um empreendedor em ascensão. Como?

 

É multiutilizador

 

Caracteriza-se por ser um software colaborativo. Por isso, não há limites de utilizadores e pode trabalhar no Jasmin com a sua equipa, o seu contabilista ou outras pessoas.

 

É multidispositivo

 

Por ser cloud, a qualquer hora, em qualquer lugar e em qualquer dispositivo (seja um smartphone, um tablet ou um PC), poderá controlar os ciclos de compra e venda do seu negócio: desde a orçamentação, passando pelas encomendas até à cobrança.

 

Permite personalizar faturas

 

Além de poder faturar onde e quando quiser, o Jasmin permite emitir faturas digitais, eletrónicas ou em papel com poucos cliques e, ainda, personalizar as faturas a seu gosto, com o logotipo da sua marca e a informação da sua empresa.

 

Permite gerir stocks

 

Se tem um negócio que envolve a gestão de stock, com o Jasmin controla os movimentos de stocks em tempo real e em qualquer dispositivo. As entradas e saídas de material são contabilizadas e controladas automaticamente com exatidão para que possa monitorizar ao pormenor os números, os movimentos do inventário e criar reportes sobre a performance de cada artigo do inventário. E ainda pode integrar a sua loja online com o armazém.

 

Tudo o que um empreendedor precisa

 

A ATgo é um importante passo na digitalização da comunicação e relação dos profissionais com a Autoridade Tributária. E por ser grátis – a app está disponível para descarregar no google play ou na app store – é um grande aliado a quem está a começar um negócio.

 

E o Jasmin partilha a mesma filosofia. Sabemos que a burocracia e os custos já são altos para quem está a começar. É por isso que disponibilizamos uma versão gratuita para dar o primeiro passo na gestão do seu negócio! Experimente já o Jasmin gratuitamente e ganhe tempo e recursos para fazer o seu negócio crescer!

Trabalhador independente: quais são as obrigações fiscais?

Trabalhador independente, trabalhador a recibos verdes, freelancer… são vários os termos usados para descrever a opção que muitos trabalhadores que querem começar a sua atividade a solo escolhem para exercerem a sua função. 

 

Não é por acaso que o fazem: em muitos casos, principalmente para quem está a começar, é a opção mais simples e mais económica de arrancar com um negócio. Contudo, não é isenta de obrigações para poder manter-se legal.

 

Obrigações fiscais do trabalhador independente

 

Como qualquer outro trabalhador ou atividade, um trabalhador independente ou freelancer tem obrigações de caráter fiscal a cumprir, desde comunicações obrigatórias ao pagamento de impostos. Vejamos abaixo as principais obrigações.

 

Comunicação do início de atividade

 

O trabalhador independente não pode começar a operar sem abrir uma atividade nas finanças, por isso, este é logo o primeiro passo – a não ser numa exceção, que é quando um trabalhador passa um ato isolado por um trabalho esporádico que fez num ano.

 

As boas notícias é que esse procedimento pode ser feito online, bastando dirigir-se ao Portal das Finanças e escolher a opção de “Entregar Declaração”, sob o separador “Início de Atividade”, sendo necessário ter consigo as credenciais de acesso.

 

Para preencher a declaração de início de atividade, será necessário, em traços gerais:

 

  1. Preencher os seus dados, sendo que os registados no Portal já aparecem pré-preenchidos;
  2. Indicar os códigos CIRS (para atividades de prestação de serviços) e CAE (para outras atividades, como de comércio) principais e secundários;
  3. Indicar a data de início de atividade e o volume de faturação previsto para o resto do ano, sendo feito proporcionalmente o cálculo anual;
  4. Indicar o tipo de operações que irá efetuar, bem como a opção pelo regime normal de IVA, se pretender não optar pela isenção, e o IBAN para reembolsos futuros;
  5. Indicar se pretende optar pela contabilidade organizada. 

 

Relativamente ao volume de faturação anual previsto, deverá ter em conta que, se for superior a 12.500 euros, terá obrigatoriamente de ficar abrangido pelo regime normal de IVA e, portanto, liquidar IVA. Caso contrário, enquadra-se no regime de isenção, a não ser que declare que pretende o normal. A mesma situação se aplica à obrigatoriedade de retenções na fonte.

 

Outra situação a ter em conta em relação ao volume de faturação anual é o enquadramento (ou não) no regime simplificado, sendo que este é automático quando o valor previsto é inferior a 200 mil euros, a não ser que declare que pretende optar pela contabilidade organizada.

 

Emissão de faturas e comunicação à Autoridade Tributária (AT)

 

Outra obrigação que o trabalhador independente tem é a de faturação dos seus serviços no final de cada um. Essa faturação pode ser feita diretamente no Portal das Finanças (o recibo verde) ou, em alternativa, pode escolher usar um software de faturação certificado pela AT que lhe permita outras opções de gestão do negócio.

 

As faturas emitidas diretamente no site da AT são comunicadas automaticamente, mas as emitidas num software externo têm de ser comunicadas no e-Fatura até ao dia 12 do mês seguinte automaticamente, através do ficheiro SAF-T ou manualmente.

 

A emissão das faturas deve estar sempre de acordo com o enquadramento em que se insere: se estiver no regime normal de IVA, deve acrescê-lo ao valor, bem como deve indicar a taxa de retenção na fonte, se a ela estiver sujeito, que será reduzida ao valor a receber.

 

Validação das despesas da atividade

 

Para a generalidade dos contribuintes, a não ser algumas despesas que não sejam categorizadas e fiquem pendentes de verificação, todas as restantes são automaticamente tidas em conta para apuramento do IRS.

 

Contudo, no caso dos trabalhadores independentes, todas as despesas devem ser verificadas até ao dia 25 de fevereiro do ano seguinte, indicando se cada fatura é de uma despesa afeta à atividade profissional, sob pena de, se não o fizerem, as mesmas não serem consideradas e poderem vir a pagar mais imposto.

 

Entrega da declaração periódica de IVA e pagamento

 

Caso não se tenha enquadrado no regime de isenção de IVA, por não ter volume anual de faturação inferior a 12.500 euros ou por opção, terá de entregar a declaração periódica do IVA e pagar o imposto apurado.

 

A declaração periódica de IVA é entregue trimestralmente (a não ser que opte pelo regime mensal ou a sua faturação no ano anterior ultrapasse 650 mil euros) até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre correspondente (ou seja, fevereiro, maio, agosto e novembro) – por exemplo, a declaração periódica relativa às transações ocorridas entre janeiro e março deve ser entregue até ao dia 15 de maio.

 

Essa declaração serve de base para o apuramento do imposto, pelo balanço entre o IVA deduzido nas despesas da atividade e o IVA liquidado nas vendas, cujo pagamento deve ser efetuado até ao dia 20 do segundo mês seguinte ao trimestre em questão, ou seja, até ao dia 20 dos mesmos meses.

 

Entrega da declaração anual de rendimentos e pagamento do IRS

 

Independentemente de ter ficado ou não isento de fazer a retenção de IRS nas suas faturas, a declaração anual de rendimentos, a Modelo 3, tem de ser entregue – como, aliás, acontece para todos os trabalhadores –, com o preenchimento do anexo B (ou C, no caso de ter contabilidade organizada) e, normalmente, do anexo SS.

 

A declaração Modelo 3 deve ser entregue uma vez por ano, relativamente às transações ocorridas no ano anterior, entre os dias 1 de abril e 30 de junho.

 

No apuramento do imposto a pagar serão deduzidas as retenções na fonte que tiverem sido efetuadas, já que funcionam como um adiantamento que é feito durante o ano para este imposto. Caso exista imposto a pagar, deve fazê-lo até ao dia 31 de agosto; caso contrário, a AT fará a devolução do montante para o IBAN que tiver indicado.

 

Comunicação de rendimentos e pagamentos à Segurança Social

 

Ao abrir a atividade no Portal das Finanças, a comunicação à Segurança Social é feita automaticamente, pelo que não tem de duplicar passos. Contudo, se for a primeira vez que tem uma atividade como trabalhador independente, só após 12 meses é que fica sujeito ao pagamento contribuições.

 

A partir desse momento, terá de entregar trimestralmente, no mês seguinte, uma declaração de rendimentos correspondente aos rendimentos do trimestre anterior, ou seja, até ao fim de janeiro, abril, julho e outubro. Esta definirá o montante de contribuições a pagar nos meses seguintes, entre o dia 10 e o dia 20 de cada mês. Não havendo rendimentos a declarar, há montante mínimo a pagar de 20 euros.

 

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