Fiscalidade e Contabilidade

O que é a tributação autónoma, quando se aplica e quais são as taxas existentes

por Helena Sousa | 27 Novembro, 2023

Todos os sujeitos passivos, no final de um período de tributação (normalmente, o ano civil), têm de pagar imposto sobre os lucros, seja em sede de IRC, no caso das empresas, ou em sede de IRS, no caso de profissionais independentes – isso toda a gente que tem um negócio, por norma, sabe. O que, por vezes, muitos empresários não se lembram é que, mesmo que não tenham obtido lucros no fim do ano, pode acontecer que tenham na mesma de pagar imposto. Porquê? Por esta exceção a que se chama tributação autónoma.

 

O que é a tributação autónoma?

 

A tributação autónoma é uma tributação adicional aplicável a todos os sujeitos passivos, tanto de IRC como de IRS, que incide sobre determinadas despesas, por se considerar que não são diretamente relacionados com a atividade da empresa.

 

Como o seu nome já indica, esta tributação existe autonomamente, ou seja, não depende de o negócio gerar lucro no final do período tributável para ser cobrada, o que significa que, mesmo que não tenha imposto sobre os rendimentos a pagar por ter tido prejuízo, tem de pagar as tributações autónomas, caso tenha gastos que se enquadrem nas mesmas.

 

Apesar de não depender de lucros ou prejuízos para existir, se é sujeito passivo de IRC, é importante que tenha em conta que, no caso de ter prejuízo, há uma penalização de 10% relativamente à taxa de tributação autónoma a aplicar.

 

Em que situações se aplica a tributação autónoma?

 

A tributação autónoma foi introduzida em 2001 com o objetivo de combater fraudes e evasões fiscais, de modo que apenas abrange gastos que se considerem um luxo, que não contribuam para a atividade propriamente dita ou que possam estar a ser imputados ao negócio sem que, contudo, sejam próprios dela.

 

 São exemplos de gastos sujeitos a tributação autónoma:

  • despesas de representação, ou seja, gastos que os gerentes ou comerciais possam ter quando estão em visita com clientes ou fornecedores, como refeições, receções, viagens ou passeios;
  • despesas não documentadas, que incluem débitos para os quais não foi apresentada fatura;
  • encargos com viaturas ligeiras de passageiros, incluindo não só a própria compra, mas também as despesas anexas de combustíveis, portagens, seguros, reparações, impostos e depreciações;
  • ajudas de custo por deslocações em viaturas próprias dos funcionários, quando não são faturadas aos clientes.

 

Vejamos um exemplo no que toca aos veículos: os ligeiros de passageiros são sujeitos a tributação autónoma, mas os ligeiros de mercadorias (os designados “veículos comerciais”), bem como todas as despesas relacionadas, já não, porque os primeiros não são os considerados necessários para cumprir as necessidades da empresa.

 

Que taxas de tributação autónoma existem?

 

Como referimos, a tributação autónoma aplica-se a todos os sujeitos passivos que exerçam uma atividade, estando explicitadas no artigo 88.º do Código do IRC e no artigo 73.º do Código do IRS.

 

Conforme os Orçamentos do Estado para cada ano, as taxas podem sofrer alterações e, assim, podem ser alterados os artigos acima, pelo que devem ser consultados a cada ano.

 

Taxas de tributação autónoma em sede de IRC em 2021

 

Para os sujeitos passivos de IRC, aplicam-se as seguintes taxas de tributações autónomas, conforme as despesas discriminadas:

  • Despesas não documentadas: 50% ou 70%;
  • Despesas de representação: 10%;
  • Despesas com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia, motos ou motociclos, exceto os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica:
    • com custo de aquisição inferior a 27500 €: 10%;
    • com custo de aquisição igual ou superior a 27500 € e inferior a 35000 €: 27,5%;
    • com custo de aquisição igual ou superior a 35000 €: 35%.
  • Ajudas de custo e compensações por deslocações em viatura própria não faturadas a clientes, exceto na parte tributada em sede de IRS ao beneficiário: 5%;
  • Pagamentos a residentes fora do território português e enquadrados num regime fiscal mais favorável, ou cujo pagamento seja efetuado em contas de instituições financeiras aí residentes: 35% ou 55%;
  • Lucros distribuídos a sujeitos passivos que sejam total ou parcialmente isentos: 23%;
  • Indemnizações ou afins, não relacionadas com a concretização de objetivos de produtividade, decorrentes da cessação de funções de gestor, administrador ou gerente: 35%;
  • Bónus e remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando superiores a 25% da remuneração anual e que possuam valor superior a 27500 €: 35%.

 

No que respeita às viaturas ligeiras de passageiros, quando são híbridas plug-in que podem ser carregadas através de ligação à rede elétrica e que têm uma autonomia mínima de 50 km e emissões inferiores a 50 gCO2/km, as taxas referidas descem para 5, 10 e 17,5%. Às viaturas movidas a GNV, aplicam-se as taxas de 7,5 %, 15 % e 27,5 %.

 

Nos casos em que existem duas taxas, a taxa mais alta aplica-se a sujeitos passivos total ou parcialmente isentos ou que não exercem a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola e àqueles com rendimentos resultantes de atividades sujeitas a imposto especial de jogo.

 

Taxas de tributação autónoma em sede de IRS em 2021

 

No caso dos sujeitos passivos de IRS (profissionais independentes e liberais) que optem pela ou sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada, aplicam-se taxas semelhantes às dos sujeitos passivos de IRC no que respeita às tributações autónomas das despesas não documentadas, das despesas de representação, dos pagamentos efetuados a residentes em territórios com regimes fiscais mais favoráveis e das ajudas de custo.

 

Há, contudo, diferenças na tributação autónoma dos veículos, aplicando-se as seguintes taxas:

  • para ligeiros de passageiros e mistos com custo de aquisição inferior a 20000 €, 10%;
  • para ligeiros de passageiros e mistos com custo de aquisição é superior ou igual a 20000 €, 20%;
  • para motas e motociclos, 10%.

 

Continuam a ser isentas as viaturas movidas exclusivamente a energia elétrica. No caso dos veículos ligeiros de passageiros ou mistos híbridos plug-in, as taxas acima reduzem para 5 e 10%; já quando são movidos a GPL ou GNV, aplicam-se as taxas de 7,5 e 15%.

 

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