Fiscalidade e Contabilidade

Quais os direitos e deveres fiscais das entidades sem fins lucrativos?

por Mariana Pimentel Gomes | 25 Maio, 2021

São muitos os direitos e deveres fiscais da economia social que separam estas entidades sem fins lucrativos das empresas comuns.

 

No caso de estarmos perante uma destas organizações sem finalidade lucrativa – e que, por isso, não exerce a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola –, é fundamental ter em atenção que se tratam, igualmente, de sujeitos passivos de IVA. Assim, ficam também abrangidos pelo âmbito de incidência deste imposto e pelas obrigações fiscais inerentes.

 

Mas este não é o único dever fiscal. Neste, artigo, fique a conhecer todos os direitos e deveres destas organizações sociais.

 

As obrigações fiscais das entidades sem fins lucrativos

 

Devido à sua natureza especial, as fundações, associações, IPSS ou outras entidades sem fins lucrativos têm um quadro fiscal mais favorável, beneficiando de incentivos fiscais. Contudo, apesar da finalidade das suas atividades não seja o lucro, estão sujeitas a diversos impostos, entre outras obrigações fiscais.

 

Mas quais são os direitos e deveres desta economia social?

 

Obrigatoriedade de obter o NIPC

 

As entidades sem fins lucrativos, no momento da sua constituição, estão obrigadas a obter o respetivo Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC). O NIPC corresponde ao número de identificação fiscal (NIF) da entidade para todos os efeitos fiscais.

 

Ao optar pelo procedimento tradicional, as organizações terão de requerer previamente o NIPC no Registo Nacional de Pessoas Coletivas.

 

Por outro lado, estas entidades podem optar pelo serviço de “Associação na Hora” ou “Cooperativa na Hora” para simplificar o processo de registo das associações a um só momento e balcão.

 

Nestes casos, as entidades recebem imediatamente o cartão eletrónico de pessoa coletiva e o número de identificação da Segurança Social.

 

IRC - Direito a isenção

 

No código do IRC – Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas – está prevista a isenção deste imposto para entidades sem fins lucrativos. Contudo, é fundamental ter em atenção que apenas algumas tipologias de organizações estão abrangidas na isenção:

 

  • IPSS e outras entidades legalmente equiparadas;
  • Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;
  • Rendimentos resultantes diretamente de atividades culturais, recreativas e desportivas (desde que recebidos por associações legalmente constituídas para estes fins);
  • Outros rendimentos brutos de coletividades desportivas, culturais e de recreio (que não excedam 7.500 euros).

Nestes casos acima mencionados, a isenção é automática. No entanto, existe ainda a hipótese de existir isenção mediante requerimento e respetivo reconhecimento:

 

  • Entidades de mera utilidade pública de fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do ambiente.

 

Obrigatoriedade de entrega da declaração periódica

As entidades com rendimentos não sujeitos a IRC, bem como as organizações que têm rendimentos isentos deste imposto, são obrigadas a apresentar, anualmente, o Modelo 22 (declaração periódica de rendimentos).

 

Direito a não sujeição

 

As quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos não estão sujeitas a IRC.

 

IVA – Direito a isenção

 

As entidades sem fins lucrativos podem, ainda, beneficiar de algumas isenções no que respeita ao IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado. No Artigo 9.º do Código do IVA estão previstas isenções deste imposto que são aplicáveis a determinadas operações habitualmente praticadas por estas entidades. Em alguns casos é exigível que sejam considerados organismos sem finalidade segundo determinados critérios, entre os quais, não entrarem em concorrência direta com outros sujeitos passivos deste imposto.

 

Segundo o Artigo 9.º do CIVA, “as prestações de serviços efetuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de atividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas atividades”.

 

Em resumo, estão abrangidas as entidades sem fins lucrativos com os seguintes tipos de operações:

 

  • Bens e serviços ligados à Segurança Social e assistência social;
  • Serviços (e bens relacionados) no interesse coletivo dos associados (desde que a organização tenha objetivos de natureza religiosa, humanitária ou filantrópica);

  • Serviços (e bens relacionados) de creches, jardins-de-infância, estabelecimentos para menores desprovidos de meio familiar normal ou menores com deficiência, lares residenciais, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais;

  • Bens e serviços destinados à angariação de fundos (até oito por ano);

  • Serviços relacionados com a prática de atividades artísticas e desportivas;
  • Serviços relacionados com ensino e formação profissional.

IMI – Direito a isenção

 

O direito à isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) abrange as seguintes entidades:

 

  • Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa (ou mera utilidade pública);
  • IPSS;
  • Misericórdias;
  • Associações desportivas e juvenis;
  • Coletividades de cultura e recreio;
  • Organizações não-governamentais e outro tipo de associações não lucrativas com reconhecida utilidade pública.

IUC e ISV – Direito a isenção

 

As IPSS estão isentas do pagamento do IUC – Imposto Único de Circulação. Esta isenção é reconhecida mediante a entrega de um requerimento no serviço de finanças.

 

Simultaneamente, algumas viaturas adquiridas por IPSS também tiram partido da isenção de ISV – Imposto sobre Veículos. Este benefício abrange as viaturas com nove lugares, incluindo o do condutor, desde que se destinem ao transporte de utentes em atividades de interesse público.

 

Como manter as obrigações fiscais das entidades sem fins lucrativos em dia

 

Tal como no setor empresarial, na economia social é fundamental manter todas as obrigações fiscais em dia e acompanhar todos os direitos e deveres das entidades com fim não lucrativo. Para tal, basta apostar nas ferramentas certas.

 

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