
Fiscalidade e Contabilidade
Comunicação de inventários: tudo o que precisa de saber
por Isabel Dias | 28 Dezembro, 2017

Quase no final do ano, é tempo de relembrar a obrigação de comunicação de inventários à Autoridade Tributária. Saiba tudo o que precisa de saber sobre este requisito fiscal e prepare-se para responder em conformidade com as normas fiscais estabelecidas.
Comunicação de inventários: tudo o que precisa de saber
O que deve ser comunicado?
Deve ser comunicado o inventário respeitante ao último dia do exercício económico anterior. Isto é, as quantidades disponíveis em stock de cada artigo. Assim, o ficheiro de comunicação de inventários deve incluir as seguintes informações:
- Tipo de produto;
- Código identificador do produto (que deve estar em conformidade com o código utilizado no ficheiro SAF-T PT);
- Descrição do produto;
- Código de barras do produto (caso não exista, deve ser utilizado o “código identificador do produto”);
- Quantidade do produto em stock;
- Unidade de medida do produto (kg, cm, unidades, etc.).
Além disso, os contribuintes deverão ainda indicar:
- O número de identificação fiscal;
- O período de tributação a que se refere o inventário (no caso de períodos contabilísticos não coincidentes com o ano civil, devem ser utilizadas as regras do Código do IRC);
- Data de referência do inventário correspondente ao fim do período de tributação.
No caso de dúvidas, a Autoridade Tributária disponibiliza o manual de integração de software onde pode verificar todas as informações referentes à comunicação de inventários.
Como deve ser comunicado?
A comunicação de inventários deve ser efetuada por transmissão eletrónica no Portal das Finanças.
Assim, para entregar o ficheiro, deve clicar na área de “Serviços Tributários” seguidamente de “Empresas”. Já na área de “Serviços”, clique em “Entregas” e em “Inventários (anual)” para fazer login e poder submeter ou consultar todos os ficheiros importados.
Deve ter em conta que a comunicação de inventários deve ser efetuada através de um ficheiro em formato CSV ou XML cuja estrutura foi definida pela Autoridade Tributária. Pode ver alguns exemplos destes formatos na área de “Inventário” do Portal das Finanças.
Comunicação obrigatória para quem?
A comunicação de inventários é obrigatória para sujeitos passivos singulares ou coletivos que:
- Tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português;
- Disponham do regime fiscal de Contabilidade Organizada;
- Estejam obrigados à elaboração de inventário;
- E tenham tido, no exercício anterior, um volume de faturação superior a 100.000€.
No caso de não existirem artigos em stock, os sujeitos passivos acima referidos não precisam de submeter qualquer ficheiro desde que declarem no Portal das Finanças que não têm existências através da opção “Não possuo existências”.
Existem exceções à obrigação de comunicação de inventários?
Sim! Estão dispensados da comunicação de inventários os sujeitos passivos anteriormente referidos cujo volume de faturação do exercício anterior não exceda os 100.000€.
Além disso, ficam também dispensados os particulares, singulares e organizações sem fins lucrativos que, mesmo exercendo a título individual qualquer atividade comercial, não sejam obrigados a ter Contabilidade Organizada.
Prazo limite de comunicação
Para contribuintes com o período de tributação coincidente com o ano civil, o inventário respeitante a 31 de dezembro deve ser comunicado à Autoridade Tributária no mês seguinte. Ou seja, até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte.
No caso de contribuintes em que o período de tributação não coincide com o ano civil, o inventário deve ser comunicado até ao último dia do mês seguinte à data a que respeita. Por exemplo, se o período de tributação terminar a 31 de maio, a comunicação do inventário deverá ser efetuada até dia 30 de junho do mesmo ano.
Tecnologia a favor
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